Título II Dos Crimes contra a paz e humanidade
Capítulo I Dos crimes contra a paz
título ii dos crimes contra a paz e humanidade
ARTIGO 207.º [Incitamento à guerra]
livro ii parte especial
54
Quem, pública e repetidamente, incitar ao ódio contra um povo, com a intenção de desencadear
uma guerra, é punido com pena de prisão até 4 anos.
ARTIGO 208.º [Aliciamento de forças armadas]
Quem intentar o recrutamento de elementos das forças armadas são-tomenses para uma guerra contra o Estado ou território estrangeiros, pondo desse modo em perigo a convivência pacífica entre os povos, é punido com prisão de 2 a 6 anos.
ARTIGO 209.º [Recrutamento de mercenários]
Quem recrutar ou intentar recrutar mercenários, como tal considerados pelo direito internacional:
a) Para o serviço militar de um Estado estrangeiro;
b) Para qualquer organização armada nacional ou estrangeira que se proponha, através dos
meios violentos, derrubar o Governo legítimo de outro Estado ou atentar contra a independência, a integridade territorial ou o funcionamento normal das instituições do mesmo Estado;
é punido com prisão de 1 a 8 anos.
Capítulo II Dos crimes contra a humanidade
ARTIGO 210.º [Genocídio]
1. Quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, uma comunidade ou um grupo nacional, étnico, racial, religioso ou social, praticar alguns dos actos seguintes:
a) Homicídio de membros da comunidade ou do grupo;
b) Ofensa grave à integridade física ou psíquica de membros da comunidade ou do grupo;
c) Sujeição da comunidade ou do grupo a condições de existência ou a tratamentos desumanos,
susceptíveis de virem a provocar a destruição da comunidade ou do grupo;
d) Transferência violenta de crianças para outra comunidade ou outro grupo ou impedimento
de procriação ou nascimentos no grupo;
é punido com prisão de 10 a 25 anos.
2. É punido com prisão de 1 a 5 anos quem, em reunião pública, por escrito destinado à divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social:
a) Difamar ou injuriar uma pessoa ou um grupo de pessoas ou expuser as mesmas a desprezo
público por causa da raça, da sua cor ou da sua origem étnica;
b) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupos de pessoas de outra raça, de outra cor
ou de outra origem étnica.
ARTIGO 211.º [Crimes de guerra contra civis, feridos, doentes e prisioneiros de guerra]
1. Quem, violando as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum, em tempo de guerra, de conflito armado ou durante a ocupação, praticar sobre a população civil, sobre
os feridos, sobre os doentes ou sobre os prisioneiros de guerra alguns dos seguintes:
a) Homicídio;
b) Torturas;
c) Tratamentos desumanos, incluindo a sujeição a experiências médicas ou científicas;
d) Ofensas graves à integridade física ou psíquica;
e) Deportação;
f) Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas;
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents