b) Captar, registar ou divulgar a imagem de pessoas sem consentimento delas;
c) Observar às ocultas as pessoas que se encontrem em lugar privado é punido com prisão até
2 anos ou multa até 200 dias.
2. O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 203.º [Violação do segredo de correspondência e telecomunicações]
1. Quem, sem consentimento de quem de direito, abrir encomenda, carta ou qualquer outro
escrito que se encontre fechado e que lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
2. Na mesma pena incorre quem, sem autorização de quem de direito, se intrometer ou tomar
conhecimento do conteúdo de comunicação telefónica, telegráfica ou qualquer outro tipo de
comunicação, nomeadamente via internet.
3. No caso de divulgação a terceiros do conteúdo das cartas, telefonemas ou telegramas ilicitamente obtido o agente é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.
4. O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 204.º [Agravação]
As penas são elevadas ao dobro nos seus limites mínimo e máximo quando qualquer dos crimes
previstos nos artigos 199.º a 203.º for praticado para obter uma recompensa ou um enriquecimento para si ou para o terceiro, ou para causar um prejuízo a outrem.
ARTIGO 205.º [Violação do segredo profissional]
Quem, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito, revelar ou se aproveitar de um
segredo de que tenha conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte,
e se essa revelação ou aproveitamento puder causar prejuízo ao Estado ou a terceiros, é punido
com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.
ARTIGO 206.º [Exclusão de ilicitude]
O facto previsto no artigo anterior não é punível se for revelado no cumprimento de um dever
jurídico sensivelmente superior ou visar um interesse em conflito e os deveres de informação
que, segundo as circunstâncias, se impõe ao agente, se puder considerar meio adequado para
alcançar aquele fim.
53
livro ii parte especial
1. É punido com prisão até 1 ano ou multa até 200 dias quem:
a) Criar ou mantiver um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal, em infracção à lei;
b) Fornecer falsas informações no pedido de autorização de constituição ou manutenção de um
ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal ou proceder a alterações não consentidas
pelo instrumento de criação;
c) Modificar, suprimir ou acrescentar de forma indevida informações pessoais a um ficheiro
autorizado de dados de carácter pessoal;
d) Desviar da finalidade legalmente consentida informações de carácter pessoal não públicas;
e) É punido com prisão até 3 anos quem processar ou mandar processar dados de carácter
pessoal referentes a convicções políticas, religiosas, filosóficas, bem como outras atinentes à
privacidade, em infracção à lei.
título i dos crimes contra as pessoas
ARTIGO 202.º [Devassa por meio de informática]
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