1. Quem, agindo com violência, ameaças ou quaisquer meios ardilosos, fizer que outrem saia para fora do âmbito de protecção da lei penal são-tomense e se exponha a ser perseguido por razões políticas com risco para a vida, liberdade ou integridade pessoal, através de violência e medidas contrárias aos princípios fundamentais do Estado de direito são-tomense, é punido com prisão de 3 a 10 anos. 2. Na mesma pena incorre quem, pelos mesmos meios, impedir outrem de abandonar aquela situação de perigo ou o forçar a permanecer nela. ARTIGO 213.º [Destruição de monumentos culturais e históricos] Quem, violando as normas de princípios de direito internacional geral ou comum, em tempo de guerra, de conflito armado, ou durante a ocupação sem necessidade militar, destruir ou danificar monumentos culturais e históricos ou estabelecimentos afectos à ciência, às artes, à cultura, à religião ou fins humanitários, é punido com prisão de 3 a 10 anos. ARTIGO 214.º [Discriminação racial ou religiosa] 1. Quem: a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais ou religiosas, ou que a encorajem; ou b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento; é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2. Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social: a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional ou religião; ou b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional ou religião, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade; com intenção de incitar à discriminação racial ou religiosa ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. ARTIGO 215.º [Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos] 1. Quem, tendo por função a prevenção, perseguição, investigação ou conhecimento de infracções criminais, contravencionais, contra-ordenacionais ou disciplinares, a execução de sanções da mesma natureza ou a protecção, guarda ou vigilância de pessoa detida ou presa, a torturar ou tratar de forma cruel, degradante ou desumana para: a) Obter dela ou de outra pessoa confissão, depoimento, declaração ou informação; b) A castigar por acto cometido ou supostamente cometido por ela ou por outra pessoa; ou c) A intimidar ou para intimidar outra pessoa; é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2. Na mesma pena incorre quem, por sua iniciativa ou por ordem de superior, usurpar a função referida no número anterior para praticar qualquer dos actos aí descritos. título ii dos crimes contra a paz e humanidade ARTIGO 212.º [Subtracção às garantias do Estado de direito são-tomense] 55 livro ii parte especial g) Restrições graves injustificadas e prolongadas da liberdade; h) Subtracção ou destruição injustificada de bens patrimoniais de grande valor; é punido com prisão de 10 a 20 anos. 2. A pena é agravada de um quarto (1/4) nos seus limites mínimo e máximo quando os actos referidos no número anterior forem praticados sobre membros da Cruz Vermelha ou de outras instituições humanitárias.

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