1. Quem, agindo com violência, ameaças ou quaisquer meios ardilosos, fizer que outrem saia
para fora do âmbito de protecção da lei penal são-tomense e se exponha a ser perseguido por
razões políticas com risco para a vida, liberdade ou integridade pessoal, através de violência e
medidas contrárias aos princípios fundamentais do Estado de direito são-tomense, é punido
com prisão de 3 a 10 anos.
2. Na mesma pena incorre quem, pelos mesmos meios, impedir outrem de abandonar aquela
situação de perigo ou o forçar a permanecer nela.
ARTIGO 213.º [Destruição de monumentos culturais e históricos]
Quem, violando as normas de princípios de direito internacional geral ou comum, em tempo de
guerra, de conflito armado, ou durante a ocupação sem necessidade militar, destruir ou danificar monumentos culturais e históricos ou estabelecimentos afectos à ciência, às artes, à cultura,
à religião ou fins humanitários, é punido com prisão de 3 a 10 anos.
ARTIGO 214.º [Discriminação racial ou religiosa]
1. Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que
incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais ou religiosas, ou que a encorajem; ou
b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;
é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2. Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio
de comunicação social:
a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor,
origem étnica ou nacional ou religião; ou
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou
nacional ou religião, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e
a humanidade;
com intenção de incitar à discriminação racial ou religiosa ou de a encorajar, é punido com pena
de prisão de 1 a 5 anos.
ARTIGO 215.º [Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos]
1. Quem, tendo por função a prevenção, perseguição, investigação ou conhecimento de infracções criminais, contravencionais, contra-ordenacionais ou disciplinares, a execução de sanções
da mesma natureza ou a protecção, guarda ou vigilância de pessoa detida ou presa, a torturar
ou tratar de forma cruel, degradante ou desumana para:
a) Obter dela ou de outra pessoa confissão, depoimento, declaração ou informação;
b) A castigar por acto cometido ou supostamente cometido por ela ou por outra pessoa; ou
c) A intimidar ou para intimidar outra pessoa;
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
2. Na mesma pena incorre quem, por sua iniciativa ou por ordem de superior, usurpar a função
referida no número anterior para praticar qualquer dos actos aí descritos.
título ii dos crimes contra a paz e humanidade
ARTIGO 212.º [Subtracção às garantias do Estado de direito são-tomense]
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livro ii parte especial
g) Restrições graves injustificadas e prolongadas da liberdade;
h) Subtracção ou destruição injustificada de bens patrimoniais de grande valor;
é punido com prisão de 10 a 20 anos.
2. A pena é agravada de um quarto (1/4) nos seus limites mínimo e máximo quando os actos
referidos no número anterior forem praticados sobre membros da Cruz Vermelha ou de outras
instituições humanitárias.
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