Título II Dos Crimes contra a paz e humanidade Capítulo I Dos crimes contra a paz título ii dos crimes contra a paz e humanidade ARTIGO 207.º [Incitamento à guerra] livro ii parte especial 54 Quem, pública e repetidamente, incitar ao ódio contra um povo, com a intenção de desencadear uma guerra, é punido com pena de prisão até 4 anos. ARTIGO 208.º [Aliciamento de forças armadas] Quem intentar o recrutamento de elementos das forças armadas são-tomenses para uma guerra contra o Estado ou território estrangeiros, pondo desse modo em perigo a convivência pacífica entre os povos, é punido com prisão de 2 a 6 anos. ARTIGO 209.º [Recrutamento de mercenários] Quem recrutar ou intentar recrutar mercenários, como tal considerados pelo direito internacional: a) Para o serviço militar de um Estado estrangeiro; b) Para qualquer organização armada nacional ou estrangeira que se proponha, através dos meios violentos, derrubar o Governo legítimo de outro Estado ou atentar contra a independência, a integridade territorial ou o funcionamento normal das instituições do mesmo Estado; é punido com prisão de 1 a 8 anos. Capítulo II Dos crimes contra a humanidade ARTIGO 210.º [Genocídio] 1. Quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, uma comunidade ou um grupo nacional, étnico, racial, religioso ou social, praticar alguns dos actos seguintes: a) Homicídio de membros da comunidade ou do grupo; b) Ofensa grave à integridade física ou psíquica de membros da comunidade ou do grupo; c) Sujeição da comunidade ou do grupo a condições de existência ou a tratamentos desumanos, susceptíveis de virem a provocar a destruição da comunidade ou do grupo; d) Transferência violenta de crianças para outra comunidade ou outro grupo ou impedimento de procriação ou nascimentos no grupo; é punido com prisão de 10 a 25 anos. 2. É punido com prisão de 1 a 5 anos quem, em reunião pública, por escrito destinado à divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social: a) Difamar ou injuriar uma pessoa ou um grupo de pessoas ou expuser as mesmas a desprezo público por causa da raça, da sua cor ou da sua origem étnica; b) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupos de pessoas de outra raça, de outra cor ou de outra origem étnica. ARTIGO 211.º [Crimes de guerra contra civis, feridos, doentes e prisioneiros de guerra] 1. Quem, violando as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum, em tempo de guerra, de conflito armado ou durante a ocupação, praticar sobre a população civil, sobre os feridos, sobre os doentes ou sobre os prisioneiros de guerra alguns dos seguintes: a) Homicídio; b) Torturas; c) Tratamentos desumanos, incluindo a sujeição a experiências médicas ou científicas; d) Ofensas graves à integridade física ou psíquica; e) Deportação; f) Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas;

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