E o artigo enumera, a título exemplificativo, um conjunto de circunstâncias,
num instituto cuja aplicação envolve uma forte e decisiva intervenção valorativa
do juiz na fixação do quantum da pena. Com o limite, definido no n.º 3, de a
atenuação nunca poder importar a aplicação de pena inferior a metade do
limite mínimo da pena ou inferior ao mínimo legal, salvo disposição expressa
da lei em contrário.
30. No artigo 85.°, prevê-se a possibilidade de se decretar a isenção da
pena em caso de verificação simultânea de uma das circunstâncias previstas
no artigo anterior e de outra que, nos termos do código, também dê ou possa
dar lugar à atenuação livre da pena. Ainda assim, a isenção da pena só
poderá ser decidida se o justificar o condicionalismo do caso concreto.
31. O Código Penal manteve o teor do actual artigo 96.° sobre o concurso
de circunstâncias agravantes modificativas, por parecer ser importante e
clarificador o estabelecimento de uma tal regra, apesar de, aparentemente, o
sistema consagrado - o de uma absorção agravada - não estar em sintonia
de sentido com, por exemplo, o do concurso de crimes. Acrescentou-lhe,
porém, um dispositivo que ressalva a aplicação das normas relativas ao
concurso de crimes e ao concurso de normas. A preocupação é a de esclarecer
os termos da controvérsia gerada por uma tal situação no domínio do código
actual.
32. A reincidência é modelada em termos diferentes dos do código anterior,
procedendo-se (artigo 87°), nomeadamente, a um tratamento unitário das
chamadas reincidência homótropa e polítropa, com o que se ganhará em
simplificação.
33. No que respeita às medidas de segurança, elas foram submetidas,
rigorosa e plenamente, ao princípio da legalidade e seus corolários, como
atrás se referiu. A aplicação das medidas de segurança está condicionada à
prática de um facto típico e ilícito, como também a Constituição exige. Isto é:
a prática de um facto considerado pela lei penal como um facto típico e ilícito
é não só elemento indiciador da perigosidade como fundamento e limite da
aplicação da medida. O Código Penal afasta-se, assim, do preceituado no
artigo 71.º do Código anterior, o qual previa a aplicação de medidas de
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