períodos e uma duração máxima de vinte e quatro períodos, sendo cada
período estabelecido entre trinta e seis horas e quarenta e oito horas.
27. O Código Penal manteve as figuras da suspensão da execução da
pena de prisão (artigos 53° e seguintes) e da liberdade condicional (artigos
58° e seguintes), com pequenas alterações no que respeita à definição dos
respectivos pressupostos. De salientar dois aspectos:
-
o primeiro consiste em que, na esteira do que dispõe a recente
legislação espanhola, o Código Penal, no seu artigo 59.°, prevê
regime particular de liberdade condicional para idosos(mais de
setenta anos) e doentes graves;
-
o segundo: o Código Penal, na definição dos pressupostos da
liberdade condicional, condiciona mais a sua concessão, por
comparação com o regime anterior, procedendo nomeadamente a
um escalonamento do tempo mínimo de prisão que tem de ser
cumprido, em função da gravidade da pena a que o agente foi
condenado.
28. O Código Penal consagra ainda, no propósito assumido, até onde foi
possível e realista, de, sem prejudicar o essencial das preocupações de
prevenção, assegurar a ressocialização do agente e evitar os efeitos
criminógenos da pena de prisão, a regra de que “sempre que ao facto punível
forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da
liberdade, o tribunal dará preferência à segunda...” (artigo 82°).
29. No artigo 84° estabelece os pressupostos e o regime de atenuação
livre da pena. Regime a aplicar, para além dos casos expressamente
previstos no Código, às vezes como faculdade (erro censurável sobre a
ilicitude do facto -artigo 16.°, n.º 2; excesso de legítima defesa - artigo 37°;
estado de necessidade - nº 2 do artigo 42°), outras vezes como regra de
aplicação obrigatória (tentativa e cumplicidade - nº 2 dos artigos 22.° e
27.°, respectivamente), em situações tais onde se verificam circunstâncias
que, sem excluírem a ilicitude ou a culpa do agente, a diminuem de forma
acentuada.
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