prisão, desde que fiquem, no caso concreto, salvaguardadas exigências de
prevenção.
Outrossim, optou-se pelo sistema dos dias de multa, o que permite, de
uma forma mais adequada, adaptá-la à medida da culpa do agente e às suas
condições económicas, esbatendo, assim, as habituais críticas quanto a uma
eventual discriminação das pessoas com menos posses, nomeadamente
quando se põe o problema do não pagamento e sua conversão em prisão.
23. Evitou a aplicação da multa como complementar da pena de prisão (
x meses ou anos de prisão e multa até y dias), em razão dos objectivos de
política criminal associados à consagração da multa como pena autónoma.
24. No artigo 52.º, o Código Penal mantém a regra da substituição da
prisão aplicada em medida não superior a um ano por multa, a não ser que,
face ao condicionalismo do caso, o tribunal entenda que o cumprimento da
prisão seja ditado por exigências de prevenção geral ou haja lugar à aplicação
da suspensão da execução da pena.
25. Para marcar a diferença entre a multa como pena principal e a multa
substitutiva da prisão, o Código Penal estabelece regras diferentes
relativamente ao quantum de prisão a cumprir em caso de não pagamento da
multa. No primeiro caso (conversão da multa em prisão), o tempo de prisão
será o correspondente da multa reduzido a dois terços (artigo 70°), enquanto
no segundo, o condenado, em caso de não pagamento, cumpre a pena de
prisão aplicada na sentença (n.º 3 do artigo 52.°).
26. Consagrou (artigos 64.° a 66.°), para casos de crimes a que,
concretamente, se aplicou pena de prisão até cinco meses, que não deva ser
substituída por multa, a possibilidade de cumprimento da pena em períodos
de fim-de-semana, sempre que se entenda ser tal forma de cumprimento
adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
Os fundamentos de política criminal subjacentes a uma tal pena impõem
que limites sejam estabelecidos. Assim, terá uma duração mínima de dois
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