19. 2. Elevou o limite mínimo da pena de prisão, que hoje é de três dias,
para 3 meses (artigo 51° ), em função do que hoje se entende ser a melhor
solução de um ponto de vista de política criminal balizada pela ideia da
recuperação do delinquente.
19. 3. Estabeleceu um tecto para o limite máximo das penas de prisão -25
ano-, sempre em obediência às exigências de prevenção especial já aqui
referidas . Esse limite máximo não foi, porém, reduzido drasticamente, em
função também das necessidades de prevenção geral e da realidade social
do país. Também pesou o facto de se saber hoje que mais vale reduzir a
duração legal das penas e instituir um sistema de aplicação e execução que,
numa medida razoável e sem pôr em causa a utilização de mecanismos e
institutos exigidos nomeadamente pelo fim de ressocialização do agente, a
faça corresponder à sua duração efectiva, do que ameaçar com penas muito
elevadas que, na prática, não são cumpridas em grande medida.
20. O Código Penal, tendo em conta as possibilidades do país,
nomeadamente em matéria de criação de estruturas de execução e
acompanhamento das sanções criminais, não foi tão longe, como,
eventualmente seria desejável, no que diz respeito à consagração de medidas
sancionatórias não institucionais. Apesar de experiências estrangeiras
surgirem como muito positivas de um ponto de vista de obtenção de finalidades
de prevenção especial, não se avançou na consagração de algumas delas,
seja pela tal incapacidade de meios para as pôr em prática (casos dos regimes
de semidetenção e da prova), seja pura e simplesmente porque pareceram
desajustadas para o país (casos das penas de admoestação e de prestação
de serviços a favor da comunidade).
21. No entanto, o Código Penal avançou soluções, também nesta matéria,
que apontam nesse exacto sentido moderno de aplicação e execução das
sanções criminais tendo em vista a reintegração comunitária do agente.
22. Atribui a qualidade de pena principal à multa, com amplitude diferente
da actual, enquanto peça essencial da política criminal e dos sistemas
sancionatórios hodiernos. Sobretudo no domínio da pequena e média
criminalidade, a pena de multa deverá ser verdadeira alternativa à pena de
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