pena feita de acordo com as regras gerais. O que não impede, assim, que se
valore dentro daquela moldura a circunstância de ter havido pluralidade de
factos.
16. O Código Penal distinguiu claramente as situações de exclusão de
ilicitude das de exclusão de culpa e de desculpa, evitando, assim, um preceito
do género do artigo 44.° do Código anterior, que engloba situações
completamente distintas, como de justificação (3, 4 e 5), de desculpa (2 e 7,
in fine) e de ausência de acção (1); inclusivamente definiu em capítulos
diferentes as causas de exclusão de ilicitude e as causas de desculpa.
17. Em relação às causas de exclusão da ilicitude, a descrição é
naturalmente exemplificativa, no pressuposto hoje irrecusável de que a ordem
jurídica é uma unidade.
18. É de se referir que o Código Penal, na definição dos pressupostos da
legítima defesa, exige que a agressão ilícita e actual incida sobre interesses
não somente juridicamente protegidos (do agente ou de terceiro) mas também
juridicamente relevantes, procurando, assim, explicitar a ideia de que não
haverá justificação perante, nomeadamente, agressões de muito diminuto
valor ou insignificantes, independentemente da justificação teorética da
solução.
19. Em matéria de consequências jurídicas do facto punível, para além do
que já se referiu, e se contém no Código Penal como disposições gerais
(limites das penas e das medidas de segurança; efeitos das sanções criminais;
finalidades das penas e das medidas de segurança; proibição de cumulação
de pena e medida de segurança privativa da liberdade) convém salientar o
seguinte:
19.1. O Código Penal eliminou a classificação das penas de prisão em
maior e correccional, procedendo à sua unificação, de acordo com as
exigências de ressocialização da pena e com o fito de combater todo e
qualquer efeito “infamante”, para além de uma tal distinção não corresponder,
já há muito tempo, aos objectivos que, historicamente a ela estavam
associados.
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