sejam puníveis como crime, apesar de parecer dispensável a consagração de tal regra. 15.2. Consagrar um tratamento unitário da tentativa, fazendo desaparecer, pois, a figura da frustração, enquanto categoria dogmática autónoma. 15.3. Estabelecer regra sobre a chamada tentativa inidónea ou impossível (artigo 23.°), no quadro de uma construção unitária e objectiva da figura da tentativa, que claramente deixa fora da punibilidade casos de chamada tentativa irreal ou supersticiosa. Uma concepção marcada pelo pensamento da adequação e atravessada por um conceito de perigo, aferido por um juízo ex-ante que releva da ideia de uma aptidão de determinados actos para gerar um sentimento, reconhecível pela generalidade das pessoas, de perturbação da comunidade social, em última análise, a portadora dos bens jurídicos que, desse modo, surgem ameaçados. 15.4. Estabelecer um regime mais claro e rigoroso sobre a desistência e o chamado arrependimento activo, incluindo regras sobre a desistência em caso de comparticipação e nas hipóteses dos chamados crimes de consumação antecipada (n.º 1, in fine, do artigo 24.°). O Código Penal também manda aplicar tais regras às hipóteses excepcionais de punição de actos preparatórios enquanto tais. 15.5. Autonomizar, no artigo 26.° , a figura da instigação, apesar de ser punida como autoria, num propósito de clarificar conceitos numa matéria onde reina ainda uma grande confusão de noções. Sobretudo, pareceu conveniente separar a instigação da autoria mediata - esta referida no artigo 26.° , na parte em que se refere a “executa...por intermédio de outrem, de que se serve como instrumento) - já que, nesta, é o autor mediato...o verdadeiro autor, enquanto a instigação supõe uma autoria (a pessoa determinada à prática do facto), bem que mediata. Outrossim, o artigo em causa, ao estabelecer que é punido “como autor” o instigador, ressalva: “...desde que haja começo de execução...). O que quer significar, nomeadamente, não dever haver punição de tentativa de instigação, já que seria levar longe demais o estádio de protecção de bens jurídicos, em termos insuportáveis para aquilo que deve constituir a função do direito penal num 21

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