punibilidade, contida em tipos legais que supõem determinados elementos pessoais ou uma actuação no interesse próprio, àquelas pessoas em que tais elementos típicos se não verificam, mas que todavia actuaram como órgãos ou representantes de uma pessoa colectiva relativamente à qual se verificavam aqueles elementos pessoais. 13. Mas mais do que isso, o Código Penal, no artigo 9.° prevê a responsabilização das pessoas colectivas e entidades equiparadas pelas infracções criminais cometidas pelos seus órgãos ou representantes, “em seu nome e na prossecução de interesses da respectiva colectividade, salvo se o agente tiver actuado contra as ordens ou instruções do representado”. A opção do Código Penal - que, aliás, entre nós, tem recente precedente, qual seja o da Lei sobre as infracções fiscais aduaneiras - foi bem ponderada, tendo em conta as necessidades, sobretudo de um ponto de vista político-criminal, de um tal alargamento, a que não é estranha a pressão resultante da criminologia do white-collar crime que cedo se deu conta da ineficácia de qualquer política de repressão ou prevenção criminal que não atinja directamente as organizações burocráticas e impessoais que se converteram nos principais operadores no mundo dos negócios, mas, igualmente, todo o arsenal crítico produzido no sentido da não responsabilização criminal das pessoas colectivas, nomeadamente, em sede de dogmática jurídico-penal. O Código Penal, nos artigos 79.° e seguintes, definiu as penas, principais e acessórias, aplicáveis às pessoas colectivas, o que só por si limitará naturalmente o âmbito dos factos puníveis susceptíveis de realização pela entidade colectiva. 14. O Código Penal definiu no artigo 15.°, o regime do erro sobre os elementos descritivos e normativos do tipo e sobre os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude; o do erro sobre a ilicitude do facto (artigo 16.°), evitando-se a confusa fórmula utilizada no artigo 29.°,1., do Código Penal anterior. 15. Na parte respeitante às formas de aparecimento do facto punível, o Código Penal entendeu: 15.1. Manter uma definição de actos preparatórios e explicitar a ideia de que a sua não punição como regra não exclui a punibilidade dos actos que 20

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