punibilidade, contida em tipos legais que supõem determinados elementos
pessoais ou uma actuação no interesse próprio, àquelas pessoas em que tais
elementos típicos se não verificam, mas que todavia actuaram como órgãos
ou representantes de uma pessoa colectiva relativamente à qual se
verificavam aqueles elementos pessoais.
13. Mas mais do que isso, o Código Penal, no artigo 9.° prevê a
responsabilização das pessoas colectivas e entidades equiparadas pelas
infracções criminais cometidas pelos seus órgãos ou representantes, “em seu
nome e na prossecução de interesses da respectiva colectividade, salvo se o
agente tiver actuado contra as ordens ou instruções do representado”. A opção
do Código Penal - que, aliás, entre nós, tem recente precedente, qual seja o da
Lei sobre as infracções fiscais aduaneiras - foi bem ponderada, tendo em
conta as necessidades, sobretudo de um ponto de vista político-criminal, de um
tal alargamento, a que não é estranha a pressão resultante da criminologia do
white-collar crime que cedo se deu conta da ineficácia de qualquer política de
repressão ou prevenção criminal que não atinja directamente as organizações
burocráticas e impessoais que se converteram nos principais operadores no
mundo dos negócios, mas, igualmente, todo o arsenal crítico produzido no sentido
da não responsabilização criminal das pessoas colectivas, nomeadamente, em
sede de dogmática jurídico-penal. O Código Penal, nos artigos 79.° e seguintes,
definiu as penas, principais e acessórias, aplicáveis às pessoas colectivas, o
que só por si limitará naturalmente o âmbito dos factos puníveis susceptíveis de
realização pela entidade colectiva.
14. O Código Penal definiu no artigo 15.°, o regime do erro sobre os
elementos descritivos e normativos do tipo e sobre os pressupostos das causas
de exclusão da ilicitude; o do erro sobre a ilicitude do facto (artigo 16.°),
evitando-se a confusa fórmula utilizada no artigo 29.°,1., do Código Penal
anterior.
15. Na parte respeitante às formas de aparecimento do facto punível, o
Código Penal entendeu:
15.1. Manter uma definição de actos preparatórios e explicitar a ideia de
que a sua não punição como regra não exclui a punibilidade dos actos que
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