Assim, proibiu a aplicação retroactiva da lei penal desfavorável ao agente,
tanto no que se refere a crimes e penas como a estados de perigosidade e
medidas de segurança, e o recurso à analogia para qualificar um facto como
crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou a medida
de segurança que lhes corresponde (artigo 1.°).
9. Entretanto, por exigência constitucional, no artigo 2°, o Código Penal
consagrou expressamente o princípio da aplicação da lei penal concretamente
mais favorável ao arguido, não se contemplando, contudo o caso julgado.
10. No que respeita à matéria da chamada aplicação da lei penal no
espaço, mais concretamente do locus delicti, há a salientar o facto de,
seguindo-se o critério ou solução plurilateral ou da ubiquidade, o Código Penal
prever as situações dos crimes não consumados e dos chamados crimes de
consumação antecipada (crimes de perigo, crimes de intenção e crimes de
empreendimento).
11. No que se prende com aquilo que poderemos considerar os pressupostos
da punição, o Código Penal consagrou, no artigo 8.°, uma norma que define
os pressupostos de punição da omissão, de forma a esbater, na medida do
possível, as conhecidas dificuldades e polémica quanto à equiparação entre
factos cometidos por acção e omissão. Trata-se de, portanto, corresponder a
uma exigência do nullum crimen sine lege. De notar que o Código Penal,
na parte final do n.º 1 do artigo 8°, estabelece uma ressalva ao princípio da
equiparação (“...salvo se outra for a intenção da lei”), para justamente se
referir aos casos de tipos de crime onde não se limita a descrever a produção
de um resultado, mas, sim, se descreve uma forma vinculada de execução
do facto. Nessas situações, como de resto se tem afirmado, a restrição só
pode ter o sentido de reenviar o aplicador do direito para uma valoraçäo
autónoma, de carácter ético-social, através da qual ele determine se, segundo
as concretas circunstâncias do caso, o desvalor da omissão corresponde ou
é equiparável ao desvalor da acção, na perspectiva própria da ilicitude.
12. Prevê, ainda, no artigo 10.º, a possibilidade de responsabilização penal
de quem actua em nome de outrem, nomeadamente de quem age em
representação de pessoa colectiva, de forma a que se possa estender a
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