na liberdade do Homem e a consequente aposta na responsabilidade
individual; a dignidade da pessoa humana e o afastamento de qualquer ideia
de sua instrumentalização para a realização de fins outros que não o livre
desenvolvimento da personalidade ética do indivíduo; a renúncia a formas de
tratamento que conduzam ou potenciem atitudes de conformismo e a técnicas
de segregação incompatíveis com o respeito pela dignidade da pessoa
humana; a aposta na recuperação do homem; o culto do humanismo e a
defesa de uma antropologia optimista.
O que se traduziu concretamente nas soluções seguintes:
2. A aplicação de sanções criminais tem sempre por finalidade a protecção
dos bens jurídicos essenciais à subsistência da comunidade e a reintegração
do agente na vida comunitária, como se diz expressamente no art. 47° do
Código Penal. A solução é clara expressão da ideia - cara e própria de um
Estado de Direito - de que a intervenção do direito penal deverá ser subsidiária,
enquanto ultima ratio da política social.
O que significa que, num Estado de direito material, de cariz democrático
e social, como o cabo-verdiano, o direito penal só deve intervir com os seus
instrumentos próprios de actuação, onde se verifiquem lesões insuportáveis
das condições comunitárias essenciais de livre realização e desenvolvimento
da personalidade de cada homem.
O que deverá envolver ainda a aceitação da ideia de que só finalidades
relativas de prevenção, geral e especial, podem justificar a aplicação de
sanções criminais. A ideia de que a prevenção geral assume o primeiro lugar
como finalidade da pena, não a prevenção geral negativa ou de intimidação,
mas a prevenção geral positiva, de integração ou reforço da consciência
jurídica comunitária e do seu sentimento de confiança no direito.
Ideia, aliás, com autónomo fundamento constitucional (art.º 17 nº 5, in
fine).
Por outro lado, a mesma norma (47°) surge como expressão de um outro
princípio, este decorrente da vertente social do Estado de Direito (vide, entre
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