outros, os artigos 1° , n.ºs 2, 3 e 4,7°, 54°, 55°,e 58° a 79° da Constituição), e
que consiste em impor ao Estado, titular do ius puniendi, a obrigação de
ajuda e de solidariedade para com o condenado, proporcionando-lhe o máximo
de condições para prevenir a reincidência e prosseguir a vida no futuro sem
cometer crimes. O que equivale a dizer que a pena deve ter uma finalidade
de ressocialização, estando afastadas desta ideia quaisquer concepções
paternalistas ou instrumentalistas que pretendam consagrar um “modelo
terapêutico” ou impor alguma “ideologia de tratamento”, inaceitáveis num
Estado de Direito.
3. Como decorrência do que atrás se disse, o Código Penal subtraiu ao
regime do direito penal a disciplina de actividades e condutas axiologicamente
neutras, que devem ser consideradas como pertencentes ao âmbito de um
direito substancialmente administrativo. Aliás, o legislador cabo-verdiano não
só definiu já o regime geral das contra-ordenações (Decreto-Legislativo n°9/
95, de 27.10), como criou um conjunto de contra-ordenações, em vários
domínios, como, por exemplo, os das infracções fiscais aduaneiras, da
protecção vegetal, da importação, comercialização e uso de produtos
fitosanitários, das infracções ao Código da Estrada e das infracções bancárias.
4. O Código Penal entendeu necessário incluir, em jeito de norma
emblemática, outras soluções com expresso assento constitucional e tradução
do que se chama princípio da humanidade, com concretização, sobremaneira,
no domínio das consequências jurídicas do crime.
Assim, no capítulo I do título III, o artigo 45° , sob a epígrafe “Limites das
penas e das medidas de segurança”, estabelece a proibição da pena de morte,
de pena ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração
ilimitada ou indefinida; a proibição da tortura, de penas ou tratamentos cruéis,
degradantes ou desumanos.
5. No seu artigo 46°, o Código Penal repete outro normativo constitucional,
ele também expressão desse princípio da humanidade, segundo o qual nenhuma
pena ou medida de segurança tem como efeito necessário, a perda de direitos
civis, profissionais ou políticos. Normativo que obrigou a uma profunda alteração
do que dispõe o Código Penal anterior em matéria de “efeitos das penas”.
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