2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.ºs 2 e 3 do artigo 162º. 3. Quem se aproveitar da tomada de reféns cometida por outrem, com a intenção e para as finalidades de constrangimento referidas no n.º 1, é punido com as penas previstas nos números anteriores. título i dos crimes contra as pessoas ARTIGO 164.º [Rapto de menor] livro ii parte especial 46 1. Quem raptar ou privar de liberdade menor de 16 anos com a intenção de o explorar ou obter recompensa pela sua entrega ou com intenções libidinosas ou de utilização na prostituição é punido com prisão de 5 a 10 anos. 2. Se o crime for acompanhado de alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 162.º, a pena é a de prisão de 8 a 15 anos. 3. Se dos maus-tratos referidos no número anterior resultar a morte, a pena é de prisão de 10 a 20 anos. ARTIGO 165.º [Desistência ou libertação] Nos casos dos artigos 162.º a 164.º, se o agente voluntariamente renunciar à sua pretensão e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por conseguí-lo, pode a pena ser especialmente atenuada ou, em casos excepcionais, ser isento de pena. Capítulo V Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual Secção I Crimes contra a liberdade sexual ARTIGO 166.º [Coacção sexual e assédio] 1. Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2. Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 3 anos. ARTIGO 167.º [Violação] 1. Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. 2. Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar cópula, coito anal ou coito oral, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 4 anos. ARTIGO 168.º [Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência] 1. Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2. Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

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