2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.ºs 2 e 3 do artigo 162º.
3. Quem se aproveitar da tomada de reféns cometida por outrem, com a intenção e para as finalidades de constrangimento referidas no n.º 1, é punido com as penas previstas nos números
anteriores.
título i dos crimes contra as pessoas
ARTIGO 164.º [Rapto de menor]
livro ii parte especial
46
1. Quem raptar ou privar de liberdade menor de 16 anos com a intenção de o explorar ou obter
recompensa pela sua entrega ou com intenções libidinosas ou de utilização na prostituição é
punido com prisão de 5 a 10 anos.
2. Se o crime for acompanhado de alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 162.º,
a pena é a de prisão de 8 a 15 anos.
3. Se dos maus-tratos referidos no número anterior resultar a morte, a pena é de prisão de 10 a
20 anos.
ARTIGO 165.º [Desistência ou libertação]
Nos casos dos artigos 162.º a 164.º, se o agente voluntariamente renunciar à sua pretensão e
libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por conseguí-lo, pode a pena ser especialmente
atenuada ou, em casos excepcionais, ser isento de pena.
Capítulo V Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
Secção I Crimes contra a liberdade sexual
ARTIGO 166.º [Coacção sexual e assédio]
1. Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar,
consigo ou com outrem, acto sexual de relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2. Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem,
é punido com pena de prisão até 3 anos.
ARTIGO 167.º [Violação]
1. Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar,
consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral, é punido com pena de prisão de 3 a 10
anos.
2. Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar cópula, coito anal ou coito oral, consigo ou
com outrem, é punido com pena de prisão até 4 anos.
ARTIGO 168.º [Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência]
1. Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo,
de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de
prisão de 1 a 5 anos.
2. Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal
ou coito oral, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.