ARTIGO 170.º [Acto sexual de relevo e cópula mediante fraude]
1. Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar
com outra pessoa acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até 1 ano.
2. Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal
ou coito oral é punido com pena de prisão até 2 anos.
ARTIGO 171.º [Procriação artificial não consentida]
1. Quem praticar acto de procriação artificial em mulher, sem o seu consentimento, é punido
com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. Se os factos referidos forem praticados por estabelecimentos hospitalares ou equiparados,
públicos ou privados, são os mesmos responsáveis criminalmente, sendo puníveis com pena de
multa a fixar entre 10 milhões e 500 milhões de dobras, podendo ainda ser decretado o seu
encerramento, se se verificar uma situação de reincidência.
ARTIGO 172.º [Tráfico de pessoas para a prática de prostituição]
Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, levar outra pessoa à
prática, em país estrangeiro da prostituição ou de actos sexuais de relevo, é punido com pena
de prisão de 2 a 8 anos.
ARTIGO 173.º [Lenocínio]
1. Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo é punido com pena
de prisão de 1 a 5 anos.
2. Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, ou se aproveitar
de incapacidade psíquica da vítima, situações de abandono ou extrema necessidade económica,
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
ARTIGO 174.º [Actos exibicionistas]
Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter exibicionista, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 200 dias.
Secção II Crimes contra a autodeterminação sexual
ARTIGO 175.º [Abuso sexual de crianças]
1. Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo
consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos é punido com pena de
prisão de 3 a 10 anos.
3. Quem:
a) Praticar acto de carácter exibicionista perante menor de 14 anos; ou
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livro ii parte especial
1. Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em:
a) Estabelecimento onde se executem reacções criminais privativas da liberdade;
b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento
destinado a assistência ou tratamento; ou
c) Estabelecimento de educação ou correcção;
Praticar acto sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo
lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2. Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal
ou coito oral é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
título i dos crimes contra as pessoas
ARTIGO 169.º [Abuso sexual de pessoa internada]