1. Quem alienar, ceder ou adquirir pessoa, por qualquer meio e a qualquer título, nomeadamente para fins de exploração sexual ou extracção de órgãos, é punido com pena de prisão de 5 a 15
anos.
2. Quem alienar, ceder ou adquirir pessoa dominado por compaixão, desespero ou motivo de
relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena
de prisão de 1 a 5 anos.
3. Quem obtiver ou der consentimento na adopção de menor mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie, ou quem, a título de intermediário, induza a prestação do consentimento necessário à adopção de menor em violação grave das normas legais aplicáveis, é punido
com uma pena de prisão de 1 a 5 anos.
4. Se os factos supra referidos em 1, 2 e 3 forem praticados pelos representantes ou órgãos de
pessoa colectiva ou equiparada, em nome destas e no interesse colectivo, são as mesmas responsáveis criminalmente, sendo puníveis em pena de multa a fixar entre 10 milhões e 500 milhões de dobras, podendo ainda ser decretada a sua dissolução.
ARTIGO 162.º [Rapto]
1. Quem por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de submeter a vítima a extorsão; cometer um crime contra a liberdade e auto-determinação sexual da
vítima; obter resgate ou recompensa, ou, constranger a autoridade pública ou um terceiro a
uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão de 2 a 8
anos.
2. Se o rapto for acompanhado de alguma das circunstâncias previstas no número 2 do artigo
158.º, a pena é de prisão de 3 a 10 anos.
3. Se das circunstâncias previstas no número anterior resultar a morte da vítima a pena é de 3
a 15 anos de prisão.
ARTIGO 163.º [Tomada de reféns]
1. Quem, com intenção de realizar finalidades políticas, ideológicas, filosóficas ou confessionais, sequestrar ou raptar outra pessoa, ameaçando matá-la, infligir-lhe ofensas à integridade
física graves ou mantê-la detida, visando desta forma constranger um Estado, uma organização
internacional, uma pessoa colectiva, um agrupamento de pessoas ou uma pessoa singular a
uma acção ou omissão, ou a suportar a uma actividade, é punido com pena de prisão de 2 a 10
anos.
título i dos crimes contra as pessoas
ARTIGO 161.º [Comercialização de pessoa]
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livro ii parte especial
a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave;
b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;
c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica,
de trabalho ou familiar;
d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima, ou mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima é
punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. Na mesma pena incorre quem, por qualquer meio, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração de trabalho.
3. No caso previsto no nº anterior se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas
do n.º1, ou actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se a vítima for menor de 16
anos, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
4. Se os factos supra referidos forem praticados pelos representantes ou órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, em nome destas e no interesse colectivo, são as mesmas responsáveis
criminalmente, sendo puníveis em pena de multa a fixar entre 10 milhões e 500 milhões de
dobras, podendo ainda ser decretada a sua dissolução.