título i dos crimes contra as pessoas livro ii parte especial 44 2. O agente não é punido quando o consentimento: a) Só puder ser obtido com o adiamento que implique um perigo para a vida ou um grave perigo para o corpo ou para a saúde; b) Tiver sido dado para uma intervenção ou tratamento diferente, mas o que foi realizado é imposto pelo estado dos conhecimentos ou experiência da medicina, como meio para evitar um perigo para o corpo ou para a saúde e não se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado. 3. O agente não é igualmente punido quando a intervenção ou o tratamento forem impostos pelo cumprimento de uma obrigação legal. 4. Se, por negligência, o agente representar falsamente os pressupostos do consentimento, o agente é punido com prisão até 6 meses ou multa até 60 dias. 5. O procedimento criminal depende de queixa. ARTIGO 157.º [Requisitos do consentimento] Para efeitos do artigo anterior, o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar o esclarecimento de circunstâncias que, a serem conhecidas do paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave dano à saúde física ou psíquica. ARTIGO 158.º [Sequestro] 1. Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa, ou de qualquer forma a privar da sua liberdade, é punido com prisão até 4 anos. 2. A prisão é, porém, de 2 a 10 anos se a privação da liberdade: a) Durar por mais de 2 dias; b) For precedida ou acompanhada de agressão à integridade física, tortura, tratamento cruel e desumano ou com emprego de outros meios violentos; c) For praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica; d) For praticada mediante simulação de autoridade pública, ou por funcionário com grave abuso de autoridade; e) Tiver como resultado o suicídio, privação da razão ou incapacidade permanente para o trabalho da vítima; f) Ocorrer depois de o ofendido ter sido fraudulentamente atraído a um local em termos de não poder socorrer-se da autoridade pública ou de terceiros para se livrar de detenção; g) For praticada por duas ou mais pessoas. 3. Para o efeito da alínea b) do número anterior, considera-se privação da liberdade com emprego de outros meios violentos aquela que é precedida ou acompanhada de ameaças com arma, da utilização de narcóticos ou outras substâncias susceptíveis de anularem ou diminuírem a resistência da vítima ou ainda da ameaça de infligir um mal que constitua crime relativamente à vítima ou à pessoa de sua família. 4. Quando da privação da liberdade resultar a morte da vítima o agente é punido com prisão de 3 a 15 anos. ARTIGO 159.º [Escravidão] 1. Quem reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo é punido com prisão de 8 a 15 anos. 2. Na mesma pena incorre quem alienar, ceder ou adquirir pessoa humana ou dela apossar com intenção de a manter na situação prevista no número anterior. ARTIGO 160.º [Tráfico de pessoas para exploração do trabalho] 1. Quem oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoas para fins de exploração de trabalho:

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