1924 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 147 – 06 de Outubro de 2017 c) O local onde o autor dos factos foi encontrado. Capítulo V Disposições finais e transitórias Artigo 30.º Aplicação no espaço da lei penal são-tomense e a competência dos tribunais nacionais 4. São aplicáveis aos crimes previstos na presente Lei as regras gerais de competência dos tribunais previstas no Código de Processo Penal. 1. Para além do disposto no Código Penal em matéria de aplicação no espaço da lei penal sãotomense, e salvo tratado ou convenção internacional em contrário, para efeitos da presente Lei, a lei penal são-tomense é ainda aplicável a factos: 5. Em caso de dúvida quanto ao tribunal territorialmente competente, designadamente por não coincidirem o local onde fisicamente o agente actuou e o local onde está fisicamente instalado o sistema informático visado com a sua actuação, a competência cabe ao tribunal onde primeiro tiver havido notícia dos factos. a) b) Praticados por são-tomenses, se aos mesmos não for aplicável a lei penal de nenhum outro Estado; Cometidos em benefício de pessoas colectivas com sede em território são-tomense; c) Fisicamente praticados em território sãotomense, ainda que visem sistemas informáticos localizados fora desse território; ou d) Que visem sistemas informáticos localizados em território são-tomense, independentemente do local onde esses factos forem fisicamente praticados. 2. Se, em função da aplicabilidade da Lei penal são-tomense, forem simultaneamente competentes para conhecer de um dos crimes previstos na presente Lei, os tribunais são-tomense e os tribunais de outro Estado com o qual aquele tenha acordo ou tratado ou convenção, pode em qualquer um deles ser validamente instaurado ou prosseguido o procedimento penal com base nos mesmos factos, a autoridade judiciária competente recorre aos órgãos e mecanismos instituídos para facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados e a coordenação das respectivas acções, por forma a decidir qual dos dois Estados instaura ou prossegue o procedimento contra os agentes da infracção, tendo em vista centralizá-lo num só deles. 3. A decisão de aceitação ou transmissão do procedimento é tomada pela autoridade judiciária competente, tendo em conta, sucessivamente, os seguintes elementos: a) O local onde foi praticada a infracção; b) A nacionalidade do autor dos factos; e Artigo 31.º Regime geral aplicável Em tudo o que não contrarie o disposto na presente Lei, aplicam-se aos crimes, às medidas processuais e à cooperação internacional em matéria penal nela previstos, respectivamente, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Cooperação Internacional em Matéria Penal. Artigo 32.º Competência da Polícia Judiciária para a cooperação internacional A competência atribuída pela presente Lei à Polícia Judiciária para efeitos de cooperação internacional é desempenhada pela unidade orgânica a quem se encontra cometida a investigação dos crimes previstos na presente Lei. Artigo 33.º Protecção de dados pessoais O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente Lei efectua-se de acordo com o disposto na Lei n.º 3/2016, protecção de dados pessoais, sendo aplicável, em caso de violação, o disposto no Capítulo IV. Artigo 34.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 28 de Junho de 2017.- O Presidente da Assembleia Nacional, José da Graça Diogo.

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