N.º 147 – 06 de Outubro de 2017
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
Promulgado em 03 de Agosto de 2017
Publique-se.O Presidente da República, Evaristo do Espírito
Santo Carvalho.
Lei n.º 16/2017
Lei de Segurança Interna
Preâmbulo
Atendendo à diversidade das Forças e Serviços
de Segurança, a criação deste órgão de consulta
permite assistir, de modo permanente, às entidades
governamentais responsáveis pela execução da política de Segurança Interna e servir de centro aglutinador e difusor de deliberações ministeriais concertadas, em matéria de Segurança Interna. Finalmente,
porque a Segurança Interna tem de ser entendida
como tarefa fundamental do Estado a favor do bemestar das pessoas;
A presente Lei procura definir as medidas de polícia, os seus fins e os seus limites, de forma que os
direitos fundamentais só possam ser limitados nos
casos de excepcional necessidade admitida por lei e
define os objectivos, prioridades e orientações em
matéria de prevenção da criminalidade, investigação
criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança.
Assim sendo, a Assembleia Nacional decreta nos
termos da alínea b) do artigo 97.º da Constituição, o
seguinte:
Capítulo I
Disposições e Princípios Gerais
Artigo 1.º
Conceito de segurança interna
1. A Segurança Interna é a actividade desenvolvida pelo Estado, para garantir a ordem, a segurança
e a tranquilidade pública, proteger pessoas e bens,
prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para
assegurar o normal funcionamento das instituições
democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o
respeito pela legalidade democrática.
2. A actividade de Segurança Interna deve ser
exercida de harmonia com as leis, em rigoroso res-
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peito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e em obediência, nomeadamente às leis processuais penais, Lei Orgânica da Polícia, e às orgânicas dos demais Serviços de Segurança.
Artigo 2.º
Fins da Segurança Interna
As medidas previstas na presente Lei visam a
contenção da actividade criminal, de forma a impedir os seus resultados ou diminuir os seus efeitos e,
especialmente, a protecção da vida e da integridade
física das pessoas, da tranquilidade pública e da
ordem democrática, contra a criminalidade violenta
ou altamente organizada, não devendo ser utilizadas
para além do estritamente necessário e obedecendo
a exigências de adequação e proporcionalidade.
Artigo 3.º
Princípios fundamentais
A actividade de Segurança Interna é desenvolvida no respeito das leis, na observância dos princípios do Estado de Direito Democrático, dos direitos,
liberdades e garantias, pelos princípios da Administração Pública e pelas regras gerais.
Artigo 4.º
Política de Segurança Interna
A política de Segurança Interna consiste no conjunto de princípios, objectivos, prioridades, orientações e medidas tendentes à prossecução dos fins
definidos nos artigos 1.º e 2.º.
Artigo 5.º
Âmbito territorial
1. A actividade de Segurança Interna desenvolvese em todo Território Nacional e em qualquer outro
espaço geográfico sujeito aos poderes de jurisdição
do Estado São-tomense.
2. No quadro dos compromissos internacionais e
das normas aplicáveis do Direito Internacional, as
Forças e Serviços de Segurança podem actuar fora
do espaço referido no número anterior, em cooperação com organismos e serviços de Estados estrangeiros ou com Organizações Internacionais de que
São Tomé e Príncipe faz parte.
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