N.º 147 – 06 de Outubro de 2017 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA Promulgado em 03 de Agosto de 2017 Publique-se.O Presidente da República, Evaristo do Espírito Santo Carvalho. Lei n.º 16/2017 Lei de Segurança Interna Preâmbulo Atendendo à diversidade das Forças e Serviços de Segurança, a criação deste órgão de consulta permite assistir, de modo permanente, às entidades governamentais responsáveis pela execução da política de Segurança Interna e servir de centro aglutinador e difusor de deliberações ministeriais concertadas, em matéria de Segurança Interna. Finalmente, porque a Segurança Interna tem de ser entendida como tarefa fundamental do Estado a favor do bemestar das pessoas; A presente Lei procura definir as medidas de polícia, os seus fins e os seus limites, de forma que os direitos fundamentais só possam ser limitados nos casos de excepcional necessidade admitida por lei e define os objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança. Assim sendo, a Assembleia Nacional decreta nos termos da alínea b) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte: Capítulo I Disposições e Princípios Gerais Artigo 1.º Conceito de segurança interna 1. A Segurança Interna é a actividade desenvolvida pelo Estado, para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade pública, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática. 2. A actividade de Segurança Interna deve ser exercida de harmonia com as leis, em rigoroso res- 1925 peito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e em obediência, nomeadamente às leis processuais penais, Lei Orgânica da Polícia, e às orgânicas dos demais Serviços de Segurança. Artigo 2.º Fins da Segurança Interna As medidas previstas na presente Lei visam a contenção da actividade criminal, de forma a impedir os seus resultados ou diminuir os seus efeitos e, especialmente, a protecção da vida e da integridade física das pessoas, da tranquilidade pública e da ordem democrática, contra a criminalidade violenta ou altamente organizada, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário e obedecendo a exigências de adequação e proporcionalidade. Artigo 3.º Princípios fundamentais A actividade de Segurança Interna é desenvolvida no respeito das leis, na observância dos princípios do Estado de Direito Democrático, dos direitos, liberdades e garantias, pelos princípios da Administração Pública e pelas regras gerais. Artigo 4.º Política de Segurança Interna A política de Segurança Interna consiste no conjunto de princípios, objectivos, prioridades, orientações e medidas tendentes à prossecução dos fins definidos nos artigos 1.º e 2.º. Artigo 5.º Âmbito territorial 1. A actividade de Segurança Interna desenvolvese em todo Território Nacional e em qualquer outro espaço geográfico sujeito aos poderes de jurisdição do Estado São-tomense. 2. No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do Direito Internacional, as Forças e Serviços de Segurança podem actuar fora do espaço referido no número anterior, em cooperação com organismos e serviços de Estados estrangeiros ou com Organizações Internacionais de que São Tomé e Príncipe faz parte.

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