N.º 147 – 06 de Outubro de 2017 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA Artigo 26.º Motivos de recusa 1. A solicitação de preservação ou revelação expeditas de dados informáticos é recusada quando: a) Os dados informáticos em causa respeitarem a infracção de natureza política ou infracção conexa segundo as concepções do direito são-tomense; b) Atentar contra a soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses da República, constitucionalmente definidos; c) O Estado terceiro requisitante não oferecer garantias adequadas de protecção dos dados pessoais. 2. A solicitação de preservação expedita de dados informáticos pode ainda ser recusada quando houver fundadas razões para crer que a execução de pedido de auxílio judiciário subsequente para fins de pesquisa, apreensão e divulgação de tais dados é recusado por ausência de verificação do requisito da dupla incriminação. Artigo 27.º Acesso a dados informáticos em cooperação internacional 1. Em execução de pedido de autoridade estrangeira competente, a autoridade judiciária competente pode proceder à pesquisa, apreensão e divulgação de dados informáticos armazenados em sistema informático localizado na República Democrática de São Tomé e Príncipe, relativos a crimes previstos no artigo 12.º, quando se trata de situação em que a pesquisa e apreensão são admissíveis em caso nacional semelhante. 2. A autoridade judiciária competente procede com a maior rapidez possível quando existam razões para crer que os dados informáticos em causa são especialmente vulneráveis à perda ou modificação ou quando a cooperação rápida se encontre prevista em instrumento internacional aplicável. 3. O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades judiciárias São-tomense. 1923 Artigo 28.º Acesso transfronteiriço a dados informáticos armazenados quando publicamente disponíveis ou com consentimento 1. As autoridades estrangeiras competentes, sem necessidade de pedido prévio às autoridades sãotomenses, de acordo com as normas sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei de Protecção de Dados Pessoais, podem: a) Aceder a dados informáticos armazenados em sistema informático localizado na República Democrática de São Tomé e Príncipe, quando publicamente disponíveis; b) Receber ou aceder, através de sistema informático localizado no seu território, a dados informáticos armazenados em São Tomé e Príncipe, mediante consentimento legal e voluntário de pessoa legalmente autorizada a divulgá-los. Artigo 29.º Intercepção de comunicações em cooperação internacional 1. Em execução de pedido da autoridade estrangeira competente, pode ser autorizada pelo juiz a intercepção de transmissões de dados informáticos realizadas por via de um sistema informático localizado na República Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que tal esteja previsto em acordo, tratado ou convenção internacional e se trate de situação em que tal intercepção seja admissível, nos termos do artigo 20.º, em caso nacional semelhante. 2. É competente para a recepção dos pedidos de intercepção a Polícia Judiciária, que os apresenta ao Ministério Público, para que os apresente ao juiz de instrução criminal para autorização. 3. O despacho de autorização referido no artigo anterior permite também a transmissão imediata da comunicação para o Estado requerente, se tal procedimento estiver previsto no acordo, tratado ou convenção internacional com base no qual é feito o pedido. 4. O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades judiciárias nacionais.

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents