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3.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 21
5. Os direitos de utilização de frequências são transmissíveis somente mediante autorização da ARN.
c) Promover e superintender a implementação do
Plano Nacional de Numeração;
ARTIGO 101.º
(Condições associadas aos direitos de utilização
de frequências)
d) Atribuir os recursos de numeração através de procedimentos objectivos, transparentes e não discriminatórios;
1. Sem prejuízo de outras condições que resultem da lei
geral e de outros regulamentos aplicáveis, os direitos de
utilização de frequências podem estar sujeitos às seguintes condições:
e) Fiscalizar o cumprimento das condições de utilização
dos recursos de numeração.
a) Designação do serviço ou gênero de rede ou tecnologia para os quais foram atribuídos os direitos de utilização de frequências;
b) Utilização efectiva e eficiente de frequências, incluindo exigências de cobertura;
c) Condições técnicas e operacionais necessárias à não
produção de interferências prejudiciais e à limitação
da exposição da população aos campos electromagnéticos;
d) Prazo de utilização, sob reserva de quaisquer alterações introduzidas no Quadro Nacional de Atribuição
de Frequências;
e) Taxas e direitos de utilização;
f) Transmissibilidade dos direitos;
g) Eventuais compromissos que a entidade que obtém
os direitos de utilização tenha assumido;
h) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais
aplicáveis em matéria de utilização de frequências.
3. Os direitos de utilização de números devem ser atribuídos através de procedimentos abertos, transparentes e
não discriminatórios.
ARTIGO 103.º
(Condições associadas aos direitos de utilização
de números)
1. Sem prejuízo de outras condições que resultem da lei
geral e de outros regulamentos aplicáveis, os direitos de
utilização de números podem estar sujeitos às seguintes
condições:
a) Designação do serviço para o qual o número será
utilizado, incluindo eventuais requisitos ligados à
oferta desse serviço;
b) Utilização efectiva e eficiente dos números;
c) Exigências relativas à portabilidade dos números;
d) Obrigações em matéria de serviços de listas;
e) Transmissibilidade dos direitos de utilização;
f) Taxas e direitos de utilização;
g) Eventuais compromissos que a empresa que obtém
os direitos de utilização tenha assumido;
2. Compete à ARN fiscalizar o cumprimento das condições dos direitos de utilização de frequências consignadas. O incumprimento das condições constantes das licenças individuais ou autorizações gerais determina a possibilidade de revogação total ou parcial do acto de consignação de frequências sem prejuízo das sanções previstas para o incumprimento da licença individual ou autorização geral.
2. O incumprimento das condições de utilização de números constantes das licenças resultará em aplicação de
sanções conforme o disposto na presente lei e nos regulamentos aplicáveis.
SECCÃO II
GESTÃO DE NÚMEROS
ARTIGO 104.º
(Portabilidade dos números)
ARTIGO 102.º
(Numeração)
1. É garantida a disponibilidade de recursos de numeração adequados para a oferta de redes e serviços de
informação e comunicações.
2. Compete à ARN:
a) Definir e publicar as linhas orientadoreas e os princípios gerais do Plano Nacional de Numeração;
b) Gerir o Plano Nacional de Numeração segundo os
princípios da transparência, eficácia, igualdade e
não discriminação, incluindo a definição das condições de atribuição e de utilização dos recursos nacionais de numeração;
h) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais
aplicáveis em matéria de utilização de números.
1. A ARN deve conduzir estudos de mercado com o
objectivo de avaliar as necessidades dos utilizadores em
matéria de portabilidade, bem como identificar as categorias
de utilizadores susceptíveis de solicitarem tal serviço.
2. Uma vez confirmada a necessidade de aplicação de
portabilidade dos números a ARN deve acordar com os
operadores o plano técnico de implementação e o respectivo
plano tarifário sujeitos à consulta pública, assim como a
revisão dos planos tarifários e de numeração para os adaptar às exigências da portabilidade de números.
3. Os operadores são obrigados a adoptar as disposições técnicas, jurídicas e comerciais decididas pela ARN
necessárias para garantir a portabilidade dos números.