27 DE MAIO DE 2010 cursos e serviços comparáveis e atendendo às necessidades dos utilizadores finais em termos de dispersão geográfica, densidade populacional e qualidade de serviço. ARTIGO 94.º (Financiamento) 1. Fica autorizado o Governo a criação de um Fundo de Serviço Universal, gerido pela ARN para compensação das obrigações relativas ao acesso e serviço universal. 2. O financiamento do Fundo de Serviço Universal pode ser feito através de um ou de ambos os mecanismos seguintes: a) A compensação a partir de fundos públicos; b) A repartição do custo pelas empresas que ofereçam redes e serviços de informação e comunicações acessíveis ao público no território nacional. 3. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, outros critérios da repartição do custo do serviço universal entre as empresas obrigadas a contribuir podem ser definidos pela ARN, respeitando os princípios da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade. ARTIGO 95.º (Qualidade de serviço) O prestador de serviço universal é obrigado a disponibilizar aos utilizadores finais, bem como à ARN, informações adequadas e actualizadas sobre o seu desempenho na prestação do serviço universal, com base nos parâmetros. de qualidade do serviço, definições e métodos de medição estabelecidos pela ARN. ARTIGO 96.º (Serviços de emergência) Os operadores de redes e prestadores de serviços de informação e comunicações acessíveis ao público devem assegurar a ligação gratuita aos serviços de emergência, incluindo a disponibilização do acesso aos serviços de emergência nos postos públicos. CAPÍTULO IX GESTÃO DE ESPECTRO, NUMERAÇÃO E GOVERNAÇÃO DA INTERNET SECCÃO I FREQUÊNCIAS ARTIGO 97.º (Domínio público radioeléctrico) O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas constitui domínio público do Estado. ARTIGO 98.º (Gestão de frequências) 1. O espectro é entendido como o conjunto de frequências associadas às ondas radioeléctricas e a sua gestão, o controlo e a fiscalização competem à ARN. 21 2. A planificação das frequências compete à ARN no âmbito da gestão do espectro, e deve obedecer aos seguintes critérios: a) A disponibilidade do espectro radioeléctrico; b) A garantia de condições de concorrência efectiva nos mercados relevantes; c) A utilização efectiva e eficiente das frequências. 3. Compete à ARN proceder à atribuição de bandas e consignação de frequências, obedecendo a critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e de proporcionalidade. 4. A ARN deve promover a harmonização do uso de frequências de forma a garantir a sua utilização efectiva e eficiente. ARTIGO 99.º (Quadro Nacional de Atribuição de Frequências) 1. Compete à ARN publicar anualmente o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, o qual deve conter: a) As faixas de frequência e o número de canais atribuídos, incluindo a data de revisão e de atribuição; b) As faixas de frequência reservadas e a disponibilizar, especificando os casos em que são exigíveis direitos de utilização. 2. As frequências reservadas às Forças Armadas e às forças e serviços de segurança são excluídas da publicação a que se refere o número anterior. ARTIGO 100.º (Direitos de utilização de frequências) 1. Compete à ARN a atribuição dos direitos de uso de frequências através de procedimentos abertos, transparentes e não discriminatórios. 2. A atribuição de direitos de utilização de frequência está dependente do pedido a apresentar à ARN, nos termos do regulamento relativo à Oferta de Redes e Serviços de Informação e Comunicações, o qual deve ser instruído com os elementos necessários para provar a capacidade do requerente em relação ao cumprimento das condições associadas ao direito de utilização. 3. Os direitos de utilização de frequências são atribuídos pelo mesmo prazo da licença individual ou autorização geral requerida, renováveis por iguais períodos mediante pedido, nos termos do regulamento relativo à Oferta de Redes e Serviços de Informação e Comunicações. 4. É admissível a limitação do número de direitos de utilização a atribuir quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente das frequências. Neste caso, deve a ARN promover o procedimento de consulta pública e publicar uma decisão devidamente fundamentada, de limitar a atribuição de direitos de utilização, definindo o procedimento de atribuição, o qual pode ser de selecção por concorrência ou comparação, nomeadamente, leilão ou concurso.

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