pessoais de consumidores; a Lei de Acesso à Informação que protege os dados pessoais e ao mesmo tempo em que
promove a transparência do poder público; a Lei do Cadastro Positivo, que salvaguarda os dados pessoais no âmbito
de análise de crédito; entre outras”
A Lei nº 12.965, de 2014 - Marco Civil da Internet, regula o uso da internet no Brasil por meio da previsão de
princípios, de garantias, de direitos e de deveres para quem utiliza a rede mundial de computadores, e de diretrizes para a atuação
do Estado, protegendo os dados pessoais e a privacidade dos usuários no ambiente online, o que é tratado, de modo mais direto e
assertivo, pela LGPD. Apesar de abrangente e moderno, o intenso avanço da tecnologia e o consequente redesenho
das relações humanas no espaço cibernético enseja análises periódicas desse valioso instrumento legal, no intuito de
sempre preservar seus nobres pilares democráticos de liberdade de expressão e de livre trânsito de opiniões.
A publicação, em agosto de 2018, da LGPD mencionada, reforçou a necessidade das organizações em realizar
investimentos em sua estrutura e em adotar políticas internas que atendam as exigências de segurança voltadas ao
tratamento dos dados pessoais.
A outra frente de trabalho refere-se aos instrumentos normativos de competência do Departamento de
Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, direcionados aos
órgãos da Administração Pública federal, que visam ao aperfeiçoamento e à atualização das diretrizes operacionais e
dos requisitos relativos ao tema. Após a criação do então Departamento de Segurança da Informação e
Comunicações, em 2006, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República dedicou-se
intensamente à temática. Como resultado, desde 2008, foram publicadas três Instruções Gerais e vinte e duas Normas
Complementares51, de forma a contemplar os assuntos relacionados à Segurança da Informação. Devido às
características evolutivas do tema, tais instrumentos necessitam de apreciação e de revisão constantes.
Em 26 de dezembro de 2018, foi publicada a Política Nacional de Segurança da Informação, por meio do
Decreto nº 9.637, de 2018, que dispõe sobre princípios, objetivos, instrumentos, atribuições e competências de
segurança da informação para os órgãos e entidades da Administração Pública federal, sob o prisma da governança.
Não obstante seja um instrumento significativo, recomenda-se a elaboração de uma lei específica sobre Segurança
Cibernética, capaz de dar diretrizes específicas para o setor cibernético nacional, e que inclua os Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, o setor privado e a sociedade em geral.
Uma lei se destinaria a disciplinar diversos aspectos da dimensão nacional da segurança cibernética, uma vez
que todo o arcabouço normativo existente é insuficiente para o adequado enfrentamento do tema pelo País. Essa
insuficiência decorre da natureza infralegal dos instrumentos existentes, e faz com que se restrinjam à Administração
Pública federal, de forma a não se aplicar, desse modo, aos demais entes do Poder Público, e a não contemplar,
ainda, o setor produtivo, dentre os quais, os fornecedores de serviços essenciais, e a sociedade em geral.
Além disso, destaca-se que a segurança cibernética apresenta novo paradigma em termos de segurança para o
Estado, uma vez que todos os atores nacionais possuem vulnerabilidades que podem ser exploradas por uma ameaça
cibernética que adquira grande repercussão, de forma a colocar em risco até mesmo a estabilidade das instituições
nacionais.
Um dos grandes desafios em termos de segurança cibernética é que ela precisa ser compreendida de uma
forma holística e multissetorial, não sendo adequado abordá-la de forma restrita aos órgãos governamentais, sem o
devido engajamento do setor privado e sem um olhar para o usuário final de todas as tecnologias que utilizam o
espaço cibernético.
Nesse sentido, uma lei sobre segurança cibernética teria o condão de alinhar ações de governança e de
conformidade nesse tema, a partir de um patamar único, ao vincular os diversos atores nacionais aos princípios e
regramentos propostos. A economia digital, a inserção do Brasil na Indústria 4.0 e o alcance dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável52 elegidos pelas Organização das Nações Unidas, exigem que o País tenha condições
de construir a confiança e a segurança necessárias para o desenvolvimento nacional na era da informação.
Sob essa ótica, indicam-se ações que aprimorem o arcabouço legal da segurança cibernética nacional, por
acreditar que essa iniciativa poderá proporcionar o necessário alinhamento estratégico e normativo às ações do País
nessa área, de forma a ressaltar que deve ser atribuída especial atenção às políticas em segurança cibernética
voltadas ao setor produtivo, as quais, pela natural força advinda do mercado, tendem a ser mais bem-sucedidas que
aquelas dedicadas exclusivamente às ações do setor público e à fiscalização regulatória.
Recomenda-se, ainda, no sentido de permitir a elaboração de instrumentos com a maior legitimidade possível, a
criação de mecanismos que ensejem a participação da iniciativa privada e da academia para troca de experiências,
para exploração de práticas internacionais, para discussão de padrões e de melhores práticas no tema e apoio às
decisões da entidade central.
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