Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
(Vigência)
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:
(Vigência)
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
(Incluído pela Lei
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de
dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou
função; ou
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
2016)
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
(Vigência)
(Incluído pela Lei nº 13.344, de
§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
SEÇÃO II
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de
direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por
duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019)
(Vigência)
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do
parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
SEÇÃO III
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
Violação de correspondência
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