Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
(Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
(Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
(Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada
exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção
em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
(Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
(Redação dada pela Lei
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de
trabalho;
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
11.12.2003)
Tráfico de Pessoas
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Incluído pela Lei nº 10.803, de
(Vigência)
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave
ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
2016)
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
(Vigência)
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
(Incluído pela Lei nº 13.344, de
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
(Vigência)
(Vigência)
(Vigência)
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