Documento descarregado pelo utilizador Carla (10.8.0.151) em 21-03-2017 08:50:21. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 324 I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE MARÇO DE 2017 c) Os dados informáticos a conservar e a sua relação com a infração; d) Todas as informações disponíveis que permitam identificar o responsável pelos dados informáticos ou a localização do sistema informático; e) A necessidade da medida de preservação; e f) A intenção de apresentação de um pedido de auxílio judiciário para fins de pesquisa, apreensão e divulgação dos dados. 3. Em execução de solicitação de autoridade estrangeira competente nos termos dos números anteriores, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente a fornecedor de serviço, que os preserve. 4. A preservação pode também ser ordenada pela Polícia Judiciária mediante autorização da autoridade judiciária competente ou quando haja urgência ou perigo na demora, sendo aplicável, neste último caso, o disposto no n.º 4 do artigo anterior. 5. A ordem de preservação especifica, sob pena de nulidade: a) A natureza dos dados; 2 306000 011768 b) Se forem conhecidos, a origem e o destino dos mesmos; e c) O período de tempo pelo qual os dados devem ser preservados, até um máximo de três meses. rapidamente à autoridade requerente, por forma a permitir a essa autoridade a apresentação de nova solicitação de preservação expedita de dados informáticos. 11. O disposto nos n.ºs 1 e 2 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades cabo-verdianas. Artigo 25.º Motivos de recusa 1. A solicitação de preservação ou revelação expeditas de dados informáticos é recusada quando: a) Os dados informáticos em causa respeitarem a infração de natureza política ou infração conexa segundo as conceções do direito cabo-verdiano; b) Atentar contra a soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses da República Cabo-verdiana, constitucionalmente definidos; c) O Estado terceiro requisitante não oferecer garantias adequadas de proteção dos dados pessoais. 2. A solicitação de preservação expedita de dados informáticos pode ainda ser recusada quando houver fundadas razões para crer que a execução de pedido de auxílio judiciário subsequente para fins de pesquisa, apreensão e divulgação de tais dados será recusado por ausência de verificação do requisito da dupla incriminação. Artigo 26.º Acesso a dados informáticos em cooperação internacional 6. Em cumprimento de ordem de preservação que lhe seja dirigida, quem tem disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente o fornecedor de serviço, preserva de imediato os dados em causa pelo período de tempo especificado, protegendo e conservando a sua integridade. 1. Em execução de pedido de autoridade estrangeira competente, a autoridade judiciária competente pode proceder à pesquisa, apreensão e divulgação de dados informáticos armazenados em sistema informático localizado em Cabo Verde, relativos a crimes previstos no artigo 13º, quando se trata de situação em que a pesquisa e apreensão são admissíveis em caso nacional semelhante. 7. A autoridade judiciária competente, ou a Polícia Judiciária mediante autorização daquela autoridade, podem ordenar a renovação da medida por períodos sujeitos ao limite previsto na alínea c) do n.º 5, desde que se verifiquem os respetivos requisitos de admissibilidade, até ao limite máximo de um ano. 2. A autoridade judiciária competente procede com a maior rapidez possível quando existam razões para crer que os dados informáticos em causa são especialmente vulneráveis à perda ou modificação ou quando a cooperação rápida se encontre prevista em instrumento internacional aplicável. 8. Quando seja apresentado o pedido de auxílio referido no n.º 1, a autoridade judiciária competente para dele decidir determina a preservação dos dados até à adoção de uma decisão final sobre o pedido. 3. O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades judiciárias cabo-verdianas. 9. Os dados preservados ao abrigo do presente artigo apenas podem ser fornecidos: Acesso transfronteiriço a dados informáticos armazenados quando publicamente disponíveis ou com consentimento Artigo 27.º a) À autoridade judiciária competente, em execução do pedido de auxílio referido no n.º 1, nos mesmos termos em que poderiam sê-lo, em caso nacional semelhante, ao abrigo dos artigos 15º a 19º; As autoridades estrangeiras competentes, sem necessidade de pedido prévio às autoridades cabo-verdianas, de acordo com as normas sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 133/V/2001, de 22 de janeiro, alterada pela Lei n.º 41/VIII/2013, de 17 de setembro, podem: b) À autoridade nacional que emitiu a ordem de preservação, nos mesmos termos em que poderiam sê -lo, em caso nacional semelhante, ao abrigo do artigo 15º. a) Aceder a dados informáticos armazenados em sistema informático localizado em Cabo Verde, quando publicamente disponíveis; 10. A autoridade nacional à qual, nos termos do número anterior, sejam comunicados dados de tráfego identificadores de fornecedor de serviço e da via através dos quais a comunicação foi efetuada, comunica-os https://kiosk.incv.cv b) Receber ou aceder, através de sistema informático localizado no seu território, a dados informáticos armazenados em Cabo Verde, mediante consentimento legal e voluntário de pessoa legalmente autorizada a divulgá-los. B6335507-113B-4B7C-807F-350D0FADF453

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