Documento descarregado pelo utilizador Carla (10.8.0.151) em 21-03-2017 08:50:21. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE MARÇO DE 2017 Artigo 20.º Interceção de comunicações 1. É admissível o recurso à interceção de comunicações em processos relativos a crimes: a) Previstos na presente Lei; ou b) Cometidos por meio de um sistema informático ou em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte eletrónico, quando tais crimes se encontrem previstos no artigo 255.º do Código de Processo Penal. 2. A interceção e o registo de transmissões de dados informáticos só podem ser autorizados durante a instrução, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz competente e mediante requerimento do Ministério Público. 2 306000 011768 3. A interceção pode destinar-se ao registo de dados relativos ao conteúdo das comunicações ou visar apenas a recolha e registo de dados de tráfego, devendo o despacho referido no número anterior especificar o respetivo âmbito, de acordo com as necessidades concretas da investigação. 4. Em tudo o que não for contrariado pelo presente artigo, à interceção e registo de transmissões de dados informáticos é aplicável o regime da interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas constantes dos artigos 255.º, 256.º, 258.º do Código de Processo Penal. Artigo 21.º Ações encobertas 1. É admissível o recurso às ações encobertas previstas na Lei n.º 30/VII/2008, de 21 de julho, nos termos aí previstos, no decurso de instrução relativo aos seguintes crimes: a) Os previstos na presente Lei; b) Os cometidos por meio de um sistema informático, quando lhes corresponda, em abstrato, pena de prisão de máximo superior a 5 anos ou, ainda que a pena seja inferior, e sendo dolosos, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual nos casos em que os ofendidos sejam menores ou incapazes, a burla qualificada, a burla informática e nas comunicações, a discriminação racial, religiosa ou sexual, as infrações económico-financeiras. 2. Sendo necessário o recurso a meios e dispositivos informáticos observam -se, naquilo que for aplicável, as regras previstas para a interceção de comunicações. CAPÍTULO IV COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Artigo 22.º Âmbito da cooperação internacional As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades estrangeiras competentes para efeitos de investigações ou procedimentos respeitantes a crimes relacionados com sistemas ou dados informáticos, bem como https://kiosk.incv.cv 323 para efeitos de recolha de prova, em suporte eletrónico, de um crime, de acordo com as normas sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 133/V/2001, de 22 de janeiro, alterada pela Lei n.º 41/VIII/2013, de 17 de setembro. Artigo 23.º Ponto de contacto permanente para a cooperação internacional 1. Para fins de cooperação internacional, tendo em vista a prestação de assistência imediata para os efeitos referidos no artigo anterior, a Procuradoria-Geral da República assegura a manutenção de uma estrutura que garante um ponto de contacto disponível em permanência, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, sem prejuízo de delegação de competência na Polícia Judiciária. 2. Este ponto de contacto pode ser contactado por outros pontos de contacto, nos termos de acordos, tratados ou convenções a que Cabo Verde se encontre vinculado, ou em cumprimento de protocolos de cooperação internacional com organismos judiciários ou policiais. 3. A assistência imediata prestada por este ponto de contacto permanente inclui: a) A prestação de aconselhamento técnico a outros pontos de contacto; b) A preservação expedita de dados nos casos de urgência ou perigo na demora, em conformidade com o disposto no artigo seguinte; c) A recolha de prova para a qual seja competente nos casos de urgência ou perigo na demora; d) A localização de suspeitos e a prestação de informações de caráter jurídico, nos casos de urgência ou perigo na demora; e) A transmissão imediata ao Ministério Público de pedidos relativos às medidas referidas nas alíneas b) a d), fora dos casos aí previstos, tendo em vista a sua rápida execução. 4. Sempre que atue ao abrigo das alíneas b) a d) do número anterior, a Polícia Judiciária dá notícia imediata do facto ao Ministério Público e remete-lhe o relatório no qual mencionam, de forma resumida, as investigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a descrição dos factos apurados e as provas recolhidas. Artigo 24º Preservação e revelação expeditas de dados informáticos em cooperação internacional 1. Pode ser solicitada a Cabo Verde a preservação expedita de dados informáticos armazenados em sistema informático aqui localizado, relativos a crimes previstos no artigo 13º, com vista à apresentação de um pedido de auxílio judiciário para fins de pesquisa, apreensão e divulgação dos mesmos. 2. A solicitação específica: a) A autoridade que pede a preservação; b) A infração que é objeto de investigação ou procedimento criminal, bem como uma breve exposição dos factos relacionados; B6335507-113B-4B7C-807F-350D0FADF453

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