X
-‐
prestação
de
serviços
públicos
de
atendimento
ao
cidadão
de
forma
integrada,
eficiente,
simplificada
e
por
múltiplos
canais
de
acesso,
inclusive
remotos.
Art.
25.
As
aplicações
de
internet
de
entes
do
poder
público
devem
buscar:
I
-‐
compatibilidade
dos
serviços
de
governo
eletrônico
com
diversos
terminais,
sistemas
operacionais
e
aplicativos
para
seu
acesso;
II
-‐
acessibilidade
a
todos
os
interessados,
independentemente
de
suas
capacidades
físico-‐motoras,
perceptivas,
sensoriais,
intelectuais,
mentais,
culturais
e
sociais,
resguardados
os
aspectos
de
sigilo
e
restrições
administrativas
e
legais;
III
-‐
compatibilidade
tanto
com
a
leitura
humana
quanto
com
o
tratamento
automatizado
das
informações;
IV
-‐
facilidade
de
uso
dos
serviços
de
governo
eletrônico;
e
V
-‐
fortalecimento
da
participação
social
nas
políticas
públicas.
Art.
26.
O
cumprimento
do
dever
constitucional
do
Estado
na
prestação
da
educação,
em
todos
os
níveis
de
ensino,
inclui
a
capacitação,
integrada
a
outras
práticas
educacionais,
para
o
uso
seguro,
consciente
e
responsável
da
internet
como
ferramenta
para
o
exercício
da
cidadania,
a
promoção
da
cultura
e
o
desenvolvimento
tecnológico.
Art.
27.
As
iniciativas
públicas
de
fomento
à
cultura
digital
e
de
promoção
da
internet
como
ferramenta
social
devem:
I
-‐
promover
a
inclusão
digital;
II
-‐
buscar
reduzir
as
desigualdades,
sobretudo
entre
as
diferentes
regiões
do
País,
no
acesso
às
tecnologias
da
informação
e
comunicação
e
no
seu
uso;
e
III
-‐
fomentar
a
produção
e
circulação
X
–
provide
public
services
for
attending
citizens
in
an
integrated,
efficient
and
simple
manner
and
through
multi-‐
channel
access,
including
remote
access.
Art.
25.
The
internet
applications
provided
by
public
governmental
entities
ought
to
aim
at:
I
–
compatibility
of
e-‐government
services
with
multiple
terminals,
operating
systems
and
applications
for
their
access;
II
–
accessibility
to
all
interested
users,
irrespective
of
their
physical
and
motor
skills,
perceptual,
sensorial,
intellectual,
mental,
social
and
cultural
characteristics,
respected
confidentiality
and
legal
and
administrative
constraints;
III
–
compatibility
with
both
human
reading
and
automatic
processing
of
information;
IV
–
easy
understanding
of
e-‐
government
services,
and
V
–
strengthening
social
participation
in
public
policy.
Art.
26.
The
compliance
with
the
constitutional
duty
of
the
State
in
providing
education
at
all
educational
levels,
includes
integrated
training
and
other
educational
practices,
for
safe,
conscious
and
responsible
use
of
the
internet,
as
a
tool
for
the
exercise
of
citizenship,
for
the
promotion
of
culture
and
for
the
technological
development.
Art.
27.
Public
initiatives
to
promote
digital
culture
and
promote
the
internet
as
a
social
tool
shall:
I
–
promote
digital
inclusion;
II
–
seek
to
reduce
gaps,
especially
between
different
regions
of
the
country,
regarding
the
access
and
use
of
information
technology
and
communication;
and
III
–
promote
the
production
and