tipo de crime de “tráfico de influência” (art°365°), como resposta a fenómenos
de muita actualidade e a que os tradicionais tipos de corrupção não dão
cobertura, pelo menos em certos casos.
De salientar ainda o facto de o Código Penal prever agravaçöes da medida
da pena para os crimes de corrupção, quando o agente seja magistrado,
melhorando o que actualmente se dispõe na matéria, já que, por um lado,
apenas se refere ao caso de corrupção passiva, e, por outro, abrange
unicamente os juizes e jurados.
68. A mesma preocupação de adequação da medida da pena à gravidade
das infracções, levou o Código Penal, no capítulo relativo aos crimes contra
a administração e a realização da justiça, a agravar as penas cominadas aos
agentes de prevaricação, quando se trate de magistrados, ao mesmo tempo
que procedia à redefinição do tipo penal respectivo, de forma, nomeadamente,
a compatibilizá-lo com os dispositivos constitucionais atinentes às garantias
do exercício da função judicial e de magistratura autónoma (Ministério
Público).
69. O Código Penal, sobretudo no domínio dos crimes contra o património,
alarga o leque de crimes semi-públicos. Se o que considerámos
desideologização do património é, em parte, justificação de uma diminuição
de iniciativa pública para a intervenção processual criminal, não o é menos
que a opção do Código Penal tem atrás de si a prossecução de objectivos de
política criminal bem definidos, quais sejam os de proporcionar, dentro de
certos limites, naturalmente, que situações de conflitualidade geradas por
certas condutas de gravidade criminal pequena ou média possam ser geridas
e resolvidas extraprocessualmente, inclusivamente por consenso entre o
agente e a vítima. O que pode traduzir-se - sem que um tal pragmatismo
possa assumir foros de decisiva justificação da medida - a final, em relativo
alívio dos tribunais, mais ocupados, assim, com questões que relevam de
uma criminalidade mais grave.
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