também, soa em defesa dos valores ambientais, foi muito prudente. Não existindo na nossa Constituição norma tão directa e claramente dirigida à protecção jurídico-penal do ambiente. Como atrás se disse, houve a preocupação de se limitar a protecção penal a um núcleo já estabilizado, com significado comunitário, de valores. Mas igualmente o Código Penal teve em devida consideração as hesitações, os cuidados e as dificuldades que, tanto de um ponto de vista de eficácia das possíveis incriminações, como do modelo de construção típica desses crimes - de dano, de perigo concreto, de perigo abstracto, ou, como se tem denominado, delitos de desobediência à entidade estadual encarregada de fiscalizar os agentes poluentes e competente para lhes conceder autorizações. Assim, salvaguardando o já legislado na matéria (Decreto-Legislativo n.º 14/97, de 1 de Julho), o Código Penal não instituiu uma categoria autónoma de crimes contra o ambiente, limitando-se - em casos de clara e directa protecção de valores ambientais, - a criar um tipo de crime de “danos ao ambiente” (artigo 206°) e um crime de perigo (“poluição” – artigo 297°), este no âmbito dos crimes contra a segurança colectiva, espaço sistemático onde vem incluída boa parte dos chamados crimes de perigo comum. 66. As mesmas razões de fundo - limitação ao núcleo essencial e estabilizado de valores - a que acrescem as de necessidade de tratamento jurídico particular, nomeadamente em sede de articulação entre normas substantivas e processuais específicas, levaram a não incluir também no Código Penal incriminações como as do tráfico de estupefacientes, “branqueamento de capitais”, atentados contra a identidade e integridade genéticas ou relativas à informática. 67. No domínio dos crimes relativos ao exercício de funções públicas - o Código Penal designa o capítulo respectivo como “Alguns crimes relativos ao exercício de funções públicas”, já que, em rigor, crimes atinentes àquele exercício estão espalhados por diferentes títulos e capítulos - há a salientar, por um lado, uma relativa agravação da medida da pena para os crimes de corrupção passiva (nomeadamente quando ela é praticada como contrapartida ou recompensa de acto ou omissão lícitos), e, por outro, a previsão de um 45

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