também, soa em defesa dos valores ambientais, foi muito prudente. Não
existindo na nossa Constituição norma tão directa e claramente dirigida à
protecção jurídico-penal do ambiente.
Como atrás se disse, houve a preocupação de se limitar a protecção
penal a um núcleo já estabilizado, com significado comunitário, de valores.
Mas igualmente o Código Penal teve em devida consideração as hesitações,
os cuidados e as dificuldades que, tanto de um ponto de vista de eficácia das
possíveis incriminações, como do modelo de construção típica desses crimes
- de dano, de perigo concreto, de perigo abstracto, ou, como se tem
denominado, delitos de desobediência à entidade estadual encarregada de
fiscalizar os agentes poluentes e competente para lhes conceder autorizações.
Assim, salvaguardando o já legislado na matéria (Decreto-Legislativo n.º
14/97, de 1 de Julho), o Código Penal não instituiu uma categoria autónoma
de crimes contra o ambiente, limitando-se - em casos de clara e directa
protecção de valores ambientais, - a criar um tipo de crime de “danos ao
ambiente” (artigo 206°) e um crime de perigo (“poluição” – artigo 297°),
este no âmbito dos crimes contra a segurança colectiva, espaço sistemático
onde vem incluída boa parte dos chamados crimes de perigo comum.
66. As mesmas razões de fundo - limitação ao núcleo essencial e
estabilizado de valores - a que acrescem as de necessidade de tratamento
jurídico particular, nomeadamente em sede de articulação entre normas
substantivas e processuais específicas, levaram a não incluir também no
Código Penal incriminações como as do tráfico de estupefacientes,
“branqueamento de capitais”, atentados contra a identidade e integridade
genéticas ou relativas à informática.
67. No domínio dos crimes relativos ao exercício de funções públicas - o
Código Penal designa o capítulo respectivo como “Alguns crimes relativos
ao exercício de funções públicas”, já que, em rigor, crimes atinentes àquele
exercício estão espalhados por diferentes títulos e capítulos - há a salientar,
por um lado, uma relativa agravação da medida da pena para os crimes de
corrupção passiva (nomeadamente quando ela é praticada como contrapartida
ou recompensa de acto ou omissão lícitos), e, por outro, a previsão de um
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