as de “ter ficado a pessoa prejudicada em difícil situação económica” ou de “o agente ter causado prejuízos consideráveis à vítima”, com o que, nomeadamente, procurou dar resposta a algumas das dificuldades apontadas a outros critérios conhecidos. Por um lado, aquelas ligadas à determinação da responsabilidade subjectiva do agente (problemas de dolo e de erro) quando ela se afere em função de um valor pré-fixado, como no código anterior, para além de problemas muito práticos que têm a ver com a necessidade de quase permanente actualização dos valores, em atenção às mutações relativas à valorização ou desvalorização da moeda; por outro lado, esbatem-se grandemente as críticas dirigidas contra a utilização de cláusulas contendo conceitos indeterminados, nomeadamente em sede de respeito pelo princípio da legalidade. 60.6. Ainda sobre as opções do Código Penal se pode dizer que, ao reter a noção de prejuízo considerável (e não valor), sempre a par da de situação económica difícil da vítima, pretende-se ultrapassar as subjectividades inerentes à apreciação do que é valor elevado, muito elevado ou diminuto. 60.7. Razão por que, no artigo 197°, o Código Penal prevê o crime de furto de valor insignificante (o mesmo se passando com o roubo, o dano ou a burla) considerando, como tal (cumulativamente) o furto de coisa de valor diminuto e que não cause prejuízos graves à vítima. 60.8. O Código Penal procedeu a uma delimitação entre os crimes de furto e de roubo de forma um pouco diferente da que utiliza o código anterior. Existe roubo não só quando há violência ou ameaça contra pessoas mas igualmente quando há violência sobre coisas, noção esta que é objecto de definição no artigo 200°. Nomeadamente, existe tal violência quando, na execução do facto, ocorra escalamento, arrombamento e utilização de chaves falsas para aceder ao local onde a coisa se encontre, independentemente de se tratar ou não de casa habitada. Opção que, de algum modo, explica a medida da pena - aparentemente baixa - prevista para o furto, e bem assim a diferença de moldura penal entre o roubo com violência sobre pessoas e com violência apenas sobre coisas. 41

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