as de “ter ficado a pessoa prejudicada em difícil situação económica” ou de
“o agente ter causado prejuízos consideráveis à vítima”, com o que,
nomeadamente, procurou dar resposta a algumas das dificuldades apontadas
a outros critérios conhecidos.
Por um lado, aquelas ligadas à determinação da responsabilidade subjectiva
do agente (problemas de dolo e de erro) quando ela se afere em função de
um valor pré-fixado, como no código anterior, para além de problemas muito
práticos que têm a ver com a necessidade de quase permanente actualização
dos valores, em atenção às mutações relativas à valorização ou desvalorização
da moeda; por outro lado, esbatem-se grandemente as críticas dirigidas contra
a utilização de cláusulas contendo conceitos indeterminados, nomeadamente
em sede de respeito pelo princípio da legalidade.
60.6. Ainda sobre as opções do Código Penal se pode dizer que, ao reter
a noção de prejuízo considerável (e não valor), sempre a par da de situação
económica difícil da vítima, pretende-se ultrapassar as subjectividades
inerentes à apreciação do que é valor elevado, muito elevado ou diminuto.
60.7. Razão por que, no artigo 197°, o Código Penal prevê o crime de
furto de valor insignificante (o mesmo se passando com o roubo, o dano ou a
burla) considerando, como tal (cumulativamente) o furto de coisa de valor
diminuto e que não cause prejuízos graves à vítima.
60.8. O Código Penal procedeu a uma delimitação entre os crimes de
furto e de roubo de forma um pouco diferente da que utiliza o código anterior.
Existe roubo não só quando há violência ou ameaça contra pessoas mas
igualmente quando há violência sobre coisas, noção esta que é objecto de
definição no artigo 200°. Nomeadamente, existe tal violência quando, na
execução do facto, ocorra escalamento, arrombamento e utilização de chaves
falsas para aceder ao local onde a coisa se encontre, independentemente de
se tratar ou não de casa habitada.
Opção que, de algum modo, explica a medida da pena - aparentemente
baixa - prevista para o furto, e bem assim a diferença de moldura penal entre
o roubo com violência sobre pessoas e com violência apenas sobre coisas.
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