60.2. O Código Penal mantém, no domínio dos crimes contra o património,
a propriedade como bem jurídico principal, e a opção de fazer incluir em
legislação especial um bom número de novos direitos a que deram lugar a
revolução tecnológica e as transformações operadas na vida económica. De
todo o modo, e pelo que já se referiu a propósito dos tipos criados, o Código
Penal, não indo tão longe nessa matéria de previsão de tipos de crime contra
o património ou dos crimes contra a economia, vai um pouco mais longe,
abrangendo alguns chamados crimes societários.
60.3. Mas, por outro lado, o Código Penal não pretendeu ir além do que,
nesta matéria, como, também por exemplo, na dos crimes ecológicos,
informáticos, genéticos e outros, se mostrava como núcleo essencial daquela
criminalidade. Melhor: pensou-se que apenas deviam ser previstos crimes,
nessas áreas, que correspondessem a um núcleo essencial de valores no
domínio da protecção ambiental, da economia do Estado e outros que, pode
dizer-se, perderam já o seu carácter pontual e adquiriram a determinação
suficiente para figurarem num corpo de leis com tendência para a estabilidade,
independentemente da evolução das estruturas económico-políticas. Acresce
ainda o facto de só muito recentemente ter sido aprovado o regime geral das
contra-ordenações, e, assim, com excepção do domínio das infracções fiscais
aduaneiras, praticamente não se ter feito qualquer transferência para este
novo tipo de ordenamento de infracções que hoje continuam, de forma
discutível, catalogadas como penais.
60.4. O Código Penal procedeu, na descrição típica de crimes como o
furto, o roubo e outros crimes contra o património, a uma cuidadosa
ponderação das vantagens ou desvantagens do modelo que liga a qualificação
ou o privilegiamento a níveis quantificados e pré-fixados do valor pecuniário
do objecto em causa e de outros modelos, como o que liga a qualificação ou
o privilegiamento à verificação de cláusulas gerais de valor (valor diminuto,
valor consideravelmente elevado, valor insignificante, etc.).
60.5. O Código Penal optou por não consagrar qualquer modelo que
considera o valor da coisa como elemento constitutivo do tipo de crime
patrimonial, sendo certo que, na qualificação do furto, do roubo e de outros
crimes contra o património, entra com a ponderação de circunstâncias como
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