Entre a máxima segurança subjacente a um modelo de aplicação automática de um certo número de circunstâncias qualificativas, determinadas com precisão, e a possibilidade de uma maior justiça na apreciação e julgamento do caso concreto, o Código Penal optou por ficar mais próximo da primeira exigência, tendo em conta, nomeadamente, a realidade do país, maxime, o grau de experiência da nossa magistratura, de consolidação da jurisprudência e a insipiência da doutrina nacionais. No artigo 124.°, a agravação pelas circunstâncias do parentesco (ascendente ou descendente), da particular vulnerabilidade da vítima ou natureza das funções por ela exercidas fica condicionada pela verificação, em concreto, de um acentuado grau de ilicitude do facto e/ou de culpa do agente, o que, neste ponto, faz aproximar a técnica utilizada à dos códigos português ou suíço, com a diferença, no primeiro caso, de a enumeração das circunstâncias ser taxativa no Código Penal, e, face ao segundo caso, não se contentar com uma mera cláusula geral. No fundo, o Código Penal diferenciando as situações de agravação em razão da utilização de certos meios ou de uma particular e censurável motivação do agente e as de agressão em atenção à qualidade da vítima, ficou quase a meio caminho entre os dois tipos de modelos aqui muito genericamente definidos. Isso porque se entendeu que, no primeiro grupo de casos muito mais dificilmente seria de conceber que a verificação das circunstâncias(por exemplo, matar com tortura, com acto de crueldade para fazer aumentar o sofrimento da vítima, por ódio racial, religioso ou político, por avidez, pelo prazer de matar, mediante recompensa, entre outras) não trouxesse consigo um claro maior grau de ilicitude (particularmente de desvalor da acção) e /ou de culpa. 51. O Código Penal, no quadro geral de uma preocupação de máxima simplificação da Parte Especial, evitando, sempre que possível, sucessivas derrogações ou alterações de regras da Parte Geral (nomeadamente, em sede de concurso de crimes, de tentativa, actos preparatórios, funcionamento de regras sobre circunstâncias), não previu a figura do “homicídio privilegiado”, como, por exemplo, o fazem outros códigos, optando por consagrá-lo no artigo 84.º nº2 d), enquanto circunstância susceptível de determinar uma atenuação livre da pena. 33

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