diplomática” (artigo 311°), ”usurpação de autoridade cabo-verdiana” (artigo
312.°), “simulação de crime” (art°339°),“obstrução à actividade jurisdicional
”(art°340°), “obstrução à assistência de detido ou preso” (art°349°),
“exercício ilegal de profissão sem perigo para a vida ou a integridade de
outrem” (art°358°),” uso ilegal de designação, sinal ou uniforme” (art°359°),
“emprego ilegal de força pública” (art°371°), “recusa de colaboração devida”
(art°372°), entre outras.
49. O Código Penal procedeu a uma outra sistematização e norteou-se
pela preocupação de simplificação no tratamento dos crimes contra a vida e
a integridade, evitando, por exemplo, tipos como os previstos no Código Penal
anterior nos artigos 350° (tentativa de homicídio e homicídio frustrado), 353°
(envenenamento) e 355° (parricídio); reformulando completamente os tipos
de crimes de ofensas corporais (artigos 359°e segs);evitando a sistematização
tal qual era feita anteriormente dos chamados homicídio e ofensas corporais
involuntários e suprimindo disposições inúteis, quando não importando soluções
pouco claras, como, por exemplo as dos artigos 376° (homicídio e ofensas
corporais com justificação do facto), 377° (legítima defesa face a homicídio
ou ofensa corporal grave) e 378° (excesso de legítima defesa).
50. Nesta matéria, convém ainda sublinhar:
Optou-se por prever, em dois artigos casos de homicídio agravado, com a
pena máxima prevista no Código Penal (15 a 25 anos de prisão em função
dos meios utilizados ou dos motivos subjacentes à prática do facto (art°123°)
e da qualidade da vítima (artigo 124°).
Foi ponderada a hipótese de consagração de um tipo de homicídio
qualificado, mas pesadas as eventuais vantagens ligadas, por exemplo, à
técnica dos exemplos-padräo e que, de forma grosseira, têm a ver com a
possibilidade de uma maior justiça do caso concreto - e as desvantagens
decorrentes da utilização de uma sofisticada técnica legislativa e da concessão
ao juiz de uma ampla faculdade de apreciação de circunstâncias e sua
valoração, o Código Penal decidiu-se por sacrificar, em boa medida, as
eventuais vantagens acima referidas.
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