diplomática” (artigo 311°), ”usurpação de autoridade cabo-verdiana” (artigo 312.°), “simulação de crime” (art°339°),“obstrução à actividade jurisdicional ”(art°340°), “obstrução à assistência de detido ou preso” (art°349°), “exercício ilegal de profissão sem perigo para a vida ou a integridade de outrem” (art°358°),” uso ilegal de designação, sinal ou uniforme” (art°359°), “emprego ilegal de força pública” (art°371°), “recusa de colaboração devida” (art°372°), entre outras. 49. O Código Penal procedeu a uma outra sistematização e norteou-se pela preocupação de simplificação no tratamento dos crimes contra a vida e a integridade, evitando, por exemplo, tipos como os previstos no Código Penal anterior nos artigos 350° (tentativa de homicídio e homicídio frustrado), 353° (envenenamento) e 355° (parricídio); reformulando completamente os tipos de crimes de ofensas corporais (artigos 359°e segs);evitando a sistematização tal qual era feita anteriormente dos chamados homicídio e ofensas corporais involuntários e suprimindo disposições inúteis, quando não importando soluções pouco claras, como, por exemplo as dos artigos 376° (homicídio e ofensas corporais com justificação do facto), 377° (legítima defesa face a homicídio ou ofensa corporal grave) e 378° (excesso de legítima defesa). 50. Nesta matéria, convém ainda sublinhar: Optou-se por prever, em dois artigos casos de homicídio agravado, com a pena máxima prevista no Código Penal (15 a 25 anos de prisão em função dos meios utilizados ou dos motivos subjacentes à prática do facto (art°123°) e da qualidade da vítima (artigo 124°). Foi ponderada a hipótese de consagração de um tipo de homicídio qualificado, mas pesadas as eventuais vantagens ligadas, por exemplo, à técnica dos exemplos-padräo e que, de forma grosseira, têm a ver com a possibilidade de uma maior justiça do caso concreto - e as desvantagens decorrentes da utilização de uma sofisticada técnica legislativa e da concessão ao juiz de uma ampla faculdade de apreciação de circunstâncias e sua valoração, o Código Penal decidiu-se por sacrificar, em boa medida, as eventuais vantagens acima referidas. 32

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