provocada ou intencional, sempre no pressuposto de que apenas se pode
fazer um juízo de censura ética quando o agente se pode determinar pela
norma, tendo como base a consciência da ilicitude do facto (artigos 17° e
18°);
7.4. Motivado essencialmente por algumas preocupações manifestadas
durante os debates havidos à volta do Código Penal este acabou, em certa
medida, por incorporar um dispositivo que pretende esclarecer o regime
aplicável às situações de embriagues ou intoxicação pelo consumo de
estupefacientes e substâncias análogas fugindo ao complicado regime
actualmente vigente;
7.5. A explicitação da noção de que, sendo sempre individual, cada
comparticipante “é punido segundo a sua culpa” (artigo 29°);
7.6. A previsão, com tratamento autónomo, por relação, nomeadamente,
às causas de exclusão da ilicitude, de causas de desculpa em situações tais
que, não se podendo, em rigor, afirmar seja a incapacidade de culpa, seja a
de conhecer a ilicitude do facto, ao agente não seria exigível, e dele não seria
de esperar um comportamento conforme à ordem jurídica. No fundo, tratarse-ia de situações em que, segundo alguns autores, não há verdadeiramente
exclusão de culpa, mas, sim, renúncia da ordem jurídica em formular uma
censura ainda possível;
7.7. O Código Penal, no artigo 44°, consagrou a regra da inexigibilidade,
na ideia de que, apesar de, noutros artigos, nomeadamente no que se refere
ao estado de necessidade desculpante, surgir a concretização daquela regra,
esta servirá para outras hipóteses cuja concreta previsão seria difícil operarse. Enfim, na ideia de que nunca seria possível tipificar exaustivamente todas
as hipóteses possíveis em que poderia ter cabimento o pensamento da
inexigibilidade.
O Código Penal optou por uma tal solução, apesar de se ter plena
consciência da complexidade e controvérsia que a problemática envolve ainda
hoje, particularmente as críticas que lhe foram endereçadas de que acarretaria
o perigo de contribuir para um amolecimento ósseo do direito penal.
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