Constituição. Trata-se de um efeito material ligado ao próprio sentido da execução da pena de prisão. 6. Ainda no domínio de ideias-limite impostas por aquele ideário políticocriminal atrás referenciado, o Código Penal (n.ºs 3 e 4 do art.° 45° ) estabelece que “ a medida da pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa” e que as medidas de segurança têm de se fundamentar na perigosidade do agente exteriorizada pela prática de um facto previsto como crime e não podem resultar mais gravosas do que a pena abstractamente aplicável ao facto cometido, nem exceder o limite necessário à prevenção da perigosidade do agente. O que exprime, sem quaisquer dúvidas, a outra ideia de que o princípio da culpa deve ser visto como exigência da inviolabilidade da dignidade da pessoa humana (artigo 1° da Constituição). O Código Penal é, pois, tributário de um direito penal da culpa. Não haverá pena sem culpa e a medida da pena nunca poderá exceder a medida da culpa. A culpa como um pressuposto da aplicação da pena, como forma de limitação do poder do Estado e consequente garantia da liberdade pessoal. O que significa também que o princípio da culpa não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade da pessoa - o princípio axiológico mais essencial à ideia do Estado de Direito Democrático. 7. Expressão do princípio da culpa, com o sentido atrás recortado são muitas outras soluções apontadas no Código Penal. Destacam-se: 7.1. A exigência de imputação a título de negligência do resultado mais grave nos chamados crimes preterintencionais (artigo 12°); 7.2. O tratamento dado ao erro sobre a ilicitude, que afasta a responsabilidade por falta de culpa, quando a falta de consciência da ilicitude “não for censurável” (artigo 16°); 7.3. A consagração da não responsabilização criminal por inimputabilidade, definida esta em razão da idade e da verificação de anomalia psíquica, não 16

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