3. Se a acção referida no n.º 1 deste artigo for imputável a título de negligência, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. ARTIGO 330.º [Danos em aparelhagem destinada a prevenir acidentes] 1. Quem, total ou parcialmente, danificar, destruir, tirar, impossibilitar o uso ou, através de meios técnicos, tornar não utilizável instalação ou aparelhagem que, em lugar de trabalho, se destina a prevenir acidentes pessoais, característicos ou particulares desse tipo de trabalho, criando desse modo um perigo para a vida ou integridade física de outrem, é punido com prisão de 2 a 6 anos. 2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, a pena é de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias. 3. Se a acção referida no n.º 1 deste artigo for imputável a título de negligência, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. ARTIGO 331.º [Perturbação do funcionamento de serviços públicos] 1. Quem impedir ou perturbar a exploração ou funcionamento de serviços públicos de comunicações, tais como correios, telégrafo, telefones, televisão, ou de serviço de fornecimento ao público de água, luz, energia ou calor, destruindo, danificando, tornando não utilizáveis, modificando, subtraindo ou desviando coisa ou energia que serve tais serviços, de modo a criar um perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa, é punido com prisão de 2 a 6 anos. 2. Se o perigo a que se refere o número anterior for criado por negligência, a pena é de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias. 3. Se a acção referida no n.º 1 deste artigo for imputável a título de negligência, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. ARTIGO 332.º [Dano ou destruição de instalações de interesse público] 1. Quem, total ou parcialmente, destruir, danificar ou tornar não utilizáveis: a) Grandes instalações para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, óleo, gasolina, gás, calor, electricidade ou energia nuclear; b) Instalações para protecção contra forças da natureza, criando um perigo para a vida ou de grande lesão da integridade física de outrem ou para importantes bens patrimoniais alheios; é punido com prisão de 2 a 6 anos. 2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, a pena é de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias. ARTIGO 333.º [Contaminação e envenenamento de água] 1. Quem corromper, contaminar ou poluir, por meio de veneno ou outras substâncias prejudiciais à saúde, água que possa ser utilizada para consumo humano, criando um perigo para a vida ou de grave lesão da saúde ou da integridade física de outrem, é punido com prisão de 2 a 8 anos. 2. Se o perigo criado pelas actividades descritas no número anterior para a saúde ou integridade física de outrem for de pequena gravidade, ou se limitar a ameaçar número considerável de animais domésticos ou úteis ao homem, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. 81 livro ii parte especial 1. Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir ou detiver instrumento ou aparelhagem especificamente destinados à montagem de escuta telefónica, ou à violação de correspondência ou de telecomunicações, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias. 2. Se os factos forem praticados por funcionário em exercício de funções a pena é de 1 a 5 anos de prisão. título iv dos crimes contra a vida em sociedade ARTIGO 329.º [Instrumentos de escuta telefónica]

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