título iv dos crimes contra a vida em sociedade
ARTIGO 323.º [Libertação de gases tóxicos ou asfixiantes]
livro ii parte especial
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1. Quem, pela libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, expuser outrem a um perigo para a sua
vida ou de grave lesão da sua integridade física ou da saúde é punido com prisão de 2 a 6 anos.
2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, a pena é de prisão até 3
anos ou multa até 300 dias.
3. Se a acção referida no n.º 1 deste artigo for imputável a título de negligência, a pena é de
prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.
ARTIGO 324.º [Actos preparatórios]
Quem, para preparar a execução de um dos crimes previstos no n.º 2 do artigo 320º e nos artigos 321.º e 322.º, fabricar, dissimular, adquirir para si ou para outrem, entregar, detiver ou importar substância explosiva ou capaz de produzir explosões nucleares, radioactivas ou próprias
para a fabricação de gases tóxicos asfixiantes, bem como a aparelhagem necessária para a execução de tais crimes, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.
ARTIGO 325.º [Armas, engenhos, matérias explosivas e análogas]
1. Aquele que, fora das prescrições legais, fabricar, importar, transportar, vender ou ceder a
outrem armas de fogo, armas químicas e nucleares não letais, munições para aquelas, substâncias para o seu fabrico ou funcionamento ou qualquer outro tipo de explosivo, é punido com
pena de prisão de 1 a 4 anos.
2. Se os factos descritos no número anterior respeitarem a armas de guerra, armas químicas e
nucleares com elevada capacidade letal a pena é de 2 a 8 anos de prisão.
3. A simples detenção, uso ou porte de arma de fogo sem que o agente esteja legalmente autorizado, é punível com pena de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.
ARTIGO 326.º [Inundação e avalanche]
1. Quem provocar inundação, desprendimento de avalanches, de massa de terra ou de pedras,
criando um perigo para a vida ou a integridade física de outrem, ou de bens patrimoniais
alheios de grande valor, é punido com prisão de 2 a 6 anos.
2. Se o perigo a que se refere o número anterior for criado por negligência, a pena é de prisão
até 3 anos ou multa até 300 dias.
3. Se a acção referida no n.º 1 deste artigo for imputável a título de negligência, a pena é de
prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.
ARTIGO 327.º [Desmoronamento de construção]
1. Quem, provocar o desmoronamento ou o desabamento de construção, criando um perigo
para a vida ou integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa, é
punido com prisão de 2 a 6 anos.
2. Se o perigo a que se refere o número anterior for criado por negligência, a pena é de prisão
até 3 anos ou multa até 300 dias.
3. Se a acção referida no n.º 1 deste artigo for imputável a título de negligência, a pena é de
prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.
ARTIGO 328.º [Violação das regras de construção]
1. Quem, no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição, instalação técnica
em construção, ou sua modificação, infringir as disposições legais ou regulamentares, ou ainda
as regras técnicas que no caso, segundo as normas geralmente respeitadas ou reconhecidas,
devem ser observadas, criando desse modo um perigo para a vida, integridade física ou para
bens patrimoniais de grande valor de outrem, é punido com prisão de 2 a 6 anos.
2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, a pena é de prisão até 3
anos ou multa até 300 dias.
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