veis criminalmente, sendo puníveis em pena de multa a fixar entre 50 milhões e 500 milhões de
dobras.
ARTIGO 338.º [Difusão de epizootias]
1. Quem difundir doença, praga, planta ou animal nocivo da natureza de modo a causar dano a
número considerável de animais domésticos, ou a quaisquer outros animais úteis ao homem, é
punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.
2. A mesma pena é aplicável a quem praticar a conduta referida no número anterior, quando
causar dano em grandes culturas, plantações ou florestas que lhe não pertençam.
ARTIGO 339.º [Deterioração de alimentos destinados a animais]
1. Quem manipular, fabricar ou produzir, importar, armazenar, puser à venda ou em circulação
alimentos ou forragens destinados a animais domésticos alheios, de forma a criar perigo para a
vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física dos referidos animais, é punido com
prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
2. Se o facto descrito no número anterior for imputável por negligência, a pena é de multa até
60 dias.
ARTIGO 340.º [Corrupção de substâncias alimentares ou para fins medicinais]
1. Quem, no aproveitamento, produção, confecção, fabrico, serviço, embalagem, transporte, tratamento ou outra qualquer actividade que sobre elas incida, de substâncias destinadas a consumo alheio, para serem comidas, mastigadas, bebidas, para fins medicinais ou cirúrgicos, as corromper, falsificar, alterar, reduzir o seu valor nutritivo ou terapêutico, ou lhes juntar
ingredientes, de forma a criar perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde e integridade
física alheias, é punido com prisão de 2 a 6 anos.
2. Na mesma pena incorre quem importar, dissimular, vender, expuser à venda, tiver em depósito para venda ou, de qualquer forma, entregar ao consumo alheio:
a) As substâncias que forem objecto de qualquer das actividades referidas no número anterior;
b) As substâncias com o destino e comportando o perigo referido no número anterior, na medida em que forem utilizadas depois do prazo da sua validade ou estiverem avariadas, corruptas
ou alteradas pela mera acção do tempo ou dos agentes a cuja acção estão expostas.
3. Se o perigo para a saúde ou integridade física a que se referem os números anteriores for de
pequena gravidade, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.
4. Se tal perigo for criado por negligência, a pena é, nos casos dos n.ºs 1 e 2 deste artigo, de prisão
até 2 anos ou multa até 200 dias e no caso do n.º 3, a de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
5. Se a conduta descrita nos números anteriores for levada a cabo por negligencia, a pena é a de
prisão até 1 ano ou multa até 60 dias, nos casos dos n.ºs 1 e 2, e de prisão até 6 meses ou multa
até 30 dias, no caso do n.º 3 deste artigo.
ARTIGO 341.º [Alteração de análises]
1. O médico, analista ou seu empregado, enfermeiro ou empregado de laboratório que fornecer
dados ou resultados inexactos na elaboração de análise clínica, radiografia, electrocardiograma
ou outro exame auxiliar de diagnóstico ou tratamento médico ou cirúrgico, criando um perigo
para a vida ou de grave lesão da saúde ou da integridade física de outrem, é punido com prisão
até 2 anos ou multa até 200 dias.
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livro ii parte especial
1. Quem propagar doença contagiosa, criando um perigo para a vida ou de grave lesão da saúde ou
da integridade física de um número indeterminado de pessoas, é punido com prisão de 1 a 5 anos.
2. Se a conduta descrita no n.º 1 deste artigo for imputável a título de negligência, a pena é de
prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. Tratando-se, todavia, da infracção, por médico, da obrigação de participar doença contagiosa, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.
título iv dos crimes contra a vida em sociedade
ARTIGO 337.º [Propagação de doença contagiosa]
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