3. Se o perigo for criado por negligência, a pena é, no caso do n.º 1, de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias e, no caso do n.º 2, de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
4. Se a acção descrita nos n.ºs 1 e 2 for imputável a título de negligência, a pena é de prisão até
1 ano ou multa até 60 dias.
título iv dos crimes contra a vida em sociedade
ARTIGO 334.º [Danos contra a natureza e extracção ilegal de inertes]
livro ii parte especial
82
1. Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, eliminar exemplares de fauna
ou flora ou destruir habitat natural ou esgotar recursos do subsolo, de forma grave, é punido
com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 300 dias.
2. Para os efeitos do número anterior o agente actua de forma grave quando:
a) Fizer desaparecer ou contribuir decisivamente para fazer desaparecer uma ou mais espécies
animais ou vegetais de certa região;
b) Da destruição resultarem perdas importantes nas populações de espécies de fauna ou flora
selvagens legalmente protegidas;
c) Esgotar ou impedir a renovação de um recurso do subsolo em toda uma área regional.
3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de
prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.
4. A pena prevista no n.º 1, é igualmente aplicável a quem extrair inertes das praias ou regiões
costeiras, sem licença ou não observando as disposições legais ou regulamentares.
5. Se os factos referidos no n.º 1 e 4 forem praticados pelos representantes ou órgãos de pessoas colectivas ou equiparadas, em nome destas e no interesse colectivo, são as mesmas responsáveis criminalmente, sendo puníveis em pena de multa a fixar entre 30 milhões e 500 milhões
de dobras.
ARTIGO 335.º [Poluição]
1. Quem, em medida para além do admissível e tolerável:
a) Poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades;
b) Poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações; ou
c) Provocar poluição sonora mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em
especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias.
2. Se a conduta referida no nº 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de
prisão até 1 ano ou com pena de multa.
3. A poluição ocorre em medida para além do admissível ou tolerável sempre que a natureza ou
os valores da emissão ou da emissão poluentes contrariarem prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente em conformidade com disposições legais ou regulamentares e
sob cominação de aplicação das penas previstas neste artigo.
4. Se os factos referidos no nº 1 forem praticados pelos representantes ou órgãos de pessoas
colectivas ou equiparadas, em nome destas e no interesse colectivo, são as mesmas responsáveis criminalmente, sendo puníveis em pena de multa a fixar entre 5 milhões e 100 milhões de
dobras.
ARTIGO 336.º [Poluição com perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais
alheios]
1. Quem, mediante uma conduta descrita no nº 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou
para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão:
a) De 1 a 8 anos, se a conduta e a criação do perigo forem dolosas;
b) Até 5 anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.
2. Se os fatos referidos no nº 1 forem praticados pelos representantes ou órgãos de pessoas
colectivas ou equiparadas, em nome destas e no interesse colectivo, são as mesmas responsá-
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