1 ano ou multa até 100 dias. 2. A tentativa é punível. ARTIGO 269.º [Impedimento ou perturbação de cerimónia fúnebre] 1. Quem, com violência ou ameaça de grave mal, impedir ou perturbar, directa ou indirectamente, a realização de cortejo ou cerimónia fúnebre, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. 2. A tentativa é punível. ARTIGO 270.º [Destruição, subtracção, ocultação ou profanação de cadáver] 1. Quem, sem autorização de quem de direito e fora dos casos por lei permitidos, subtrair, destruir ou ocultar cadáveres ou parte deles, ou cinza de pessoa falecida, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. 2. Na mesma pena incorre quem profanar cadáveres, parte de cadáveres ou cinzas de pessoas falecidas, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos. 3. A tentativa é punível. ARTIGO 271.º [Profanação de lugares fúnebres] 1. Quem profanar o lugar onde repousam pessoas falecidas, ou monumento aí erigido à sua memória, destruindo-o, danificando-o, violando-o ou praticando qualquer acto que gravemente ofenda o respeito que lhes é devido, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. 2. A tentativa é punível. Capítulo II Dos crimes contra a economia ARTIGO 272.º [Branqueamento de capitais] 1. Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma, de crimes de tráfico de estupefacientes, de terrorismo, de tráfico de armas ou de produtos nucleares, de tráfico de pessoas, de pornografia envolvendo menores, de corrupção ou de extorsão de fundos, de fraude fiscal ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, no âmbito de infracções económico-financeiras e demais infracções previstas na lei sobre o branqueamento de capitais, de dimensão internacional ou transnacional, de tráfico de espécies protegidas e de tráfico de órgãos ou tecidos humanos ou de outros crimes cujo limite máximo da pena seja superior a 10 anos de prisão, e: a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o agente ou participante dessas infracções se exima às consequências jurídicas dos seus actos; ou, b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade dos bens, produtos ou direitos a ela relativos. é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos de prisão. 2. Se os factos supra referidos forem praticados pelos representantes ou órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, em nome destas e no interesse colectivo, são as mesmas responsáveis criminalmente, sendo puníveis em pena de multa a fixar entre 50 milhões e 500 milhões de dobras, podendo ainda ser decretada a sua dissolução. 67 livro ii parte especial 1. A injúria ou ofensa contra ministro de qualquer religião no exercício ou por ocasião de exercício legítimo do seu ministério é punido com a pena prevista para a injúria ou ofensa, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo. 2. O procedimento criminal depende de queixa. título iv dos crimes contra a vida em sociedade ARTIGO 268.º [Injúria ou ofensa contra ministro de qualquer religião]

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