3. No caso de alimentos a filhos menores ou à mulher que se encontre grávida, sendo a gravidez
conhecida do marido, a pena é de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.
4. O procedimento criminal depende de queixa.
título iv dos crimes contra a vida em sociedade
ARTIGO 261.º [Omissão de assistência material fora do casamento]
livro ii parte especial
66
1. Quem deixar de prestar a mulher por ele engravidada, fora do casamento, o auxílio que, segundo as circunstâncias, lhe pode ser exigida e ela precisa, por virtude da gravidez ou do parto,
expondo-a, ou ao filho, a uma situação de necessidade, é punido com prisão até 3 anos ou multa
até 300 dias.
2. Na mesma pena incorre quem deixar de prestar os alimentos a quem voluntariamente se
obrigou, relativamente a seu filho menor ou a mulher por si engravidada.
3. O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 262.º [Abandono de cônjuge ou de filho em perigo moral]
1. Quem infringir grosseiramente o dever de socorrer ou ajudar o outro cônjuge, ou, os deveres
inerentes ao poder paternal resultantes de lei ou decisão judicial relativamente a menor, desde
que daí resulte perigo de cair em situação de abandono físico, intelectual ou moral, é punido
com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.
2. O procedimento criminal depende de queixa quando o ofendido for o cônjuge.
ARTIGO 263.º [Não execução da pena]
A pena aplicada nos casos dos artigos 260.º a 262.º deixa de executar-se, se as obrigações neles
referidas vierem a ser cumpridas.
Secção II Dos crimes contra os sentimentos religiosos e o respeito
devido aos mortos
ARTIGO 264.º [Ultraje por motivo de crença ou função religiosa]
1. Quem publicamente escarnecer ou ofender outrem de maneira a perturbar a paz pública, por
motivo das suas crenças ou funções religiosas, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100
dias.
2. Na mesma pena incorre quem publicamente profanar lugar ou objecto de culto ou veneração
religiosa.
3. A tentativa é punível.
ARTIGO 265.º [Coacção religiosa]
1. Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, determinar outrem a participar ou a não participar em culto religioso, é punido com prisão até 6 meses ou multa até 60
dias.
2. Se a vítima for cônjuge, parente, afim ou educanda do agente, o procedimento criminal depende de queixa.
3. A tentativa é punível.
ARTIGO 266.º [Impedimento ou perturbação de culto]
1. Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, impedir ou perturbar o
exercício legítimo do culto de qualquer religião é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100
dias.
2. A tentativa é punível.
ARTIGO 267.º [Ultraje a culto religioso]
1. Quem publicamente escarnecer ou vilipendiar acto de culto religioso é punido com prisão até
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