ARTIGO 148.º [Consentimento]
1. Os bens jurídicos violados por ofensas no corpo ou na sua saúde consideram-se livremente
disponíveis pelo seu titular quando o facto não ofenda os bons costumes.
2. Para se decidir sobre a ofensa no corpo ou na saúde contrária aos bons costumes toma-se em
conta, nomeadamente, os motivos e os fins do agente ou do ofendido, bem como os meios empregados e a amplitude previsível da ofensa.
título i dos crimes contra as pessoas
ARTIGO 149.º [Intervenção e tratamento médico cirúrgicos]
livro ii parte especial
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1. As intervenções e outros tratamentos que, segundo o estado do conhecimento e da experiência da medicina, se mostrem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, por
um médico ou outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar uma doença, um sofrimento, uma lesão ou fadiga corporal ou uma perturbação mental não se considerem ofensas corporais.
2. Se da violação das leges artis resultar um perigo para o corpo, a saúde ou a vida do paciente,
o agente é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias, se pena mais grave não couber
por força de disposição legal.
3. O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 150.º [Participação em rixa]
1. Quem intervir ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas, donde resulte a morte ou
uma ofensa corporal grave, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.
2. O disposto neste artigo não é aplicável quando a participação em rixa se limitou a reagir
contra o ataque, a defender outrem, a separar os contendores ou foi determinada por qualquer
outro motivo não censurável.
ARTIGO 151.º [Tiro de arma de fogo, uso de arma de arremesso e ameaça]
1. O tiro de arma de fogo, o emprego de uma arma de arremesso contra alguma pessoa, posto
que quaisquer destes factos não sejam classificados como tentativa de homicídio, nem deles
resultem ferimento ou contusão, e bem assim a ameaça, com quaisquer das ditas armas, em
disposição de ofender, ou feita por uma reunião de três ou mais indivíduos, em disposição de
causar mal imediato, considera-se ofensa corporal e são punidos:
a) O tiro de arma de fogo ou o emprego de qualquer arma de arremesso, com prisão até 1 ano;
b) A ameaça com arma de fogo ou qualquer arma de arremesso, em disposição de ofender, com
prisão até 6 meses;
c) A ameaça feita por três ou mais indivíduos em disposição de causar mal imediato, com prisão
até 2 anos.
2. Depende de queixa do ofendido o procedimento criminal por simples ameaça com qualquer
arma ou meio de agressão que não seja arma de fogo, arma proibida ou outro meio gravemente
perigoso. Se a ameaça for de uma ofensa corporal cujo procedimento criminal dependa de queixa do ofendido, o procedimento criminal depende igualmente de queixa.
ARTIGO 152.º [Maus tratos ou sobrecarga de menores e de subordinados e violência
doméstica]
1. O pai, mãe ou tutor de menor de 16 anos ou todo aquele que o tenha a seu cuidado ou à sua
guarda ou a quem caiba a responsabilidade da sua direcção ou educação é punido com prisão
até 4 anos quando, devido a malvadez ou egoísmo:
a) Lhe infligir maus tratos físicos, o tratar cruelmente ou não lhe prestar cuidados ou assistência à saúde que os deveres decorrentes das suas funções lhe impõem, ou;
b) O empregar em actividades perigosas, proibidas ou desumanas, ou sobrecarregar, física ou
intelectualmente, com trabalhos excessivos ou inadequados de forma a ofender a sua saúde, ou
o seu desenvolvimento intelectual, ou a expô-lo a grave perigo.