ARTIGO 144.º [Agravação pelo resultado]
1. Quem, em virtude de ofensa corporal ou à saúde de outrem causar a morte do ofendido é
punido com prisão de 1 a 5 anos, no caso do artigo 141.º, e com prisão de 2 a 8 anos, no caso dos
artigos 142.º e 143º.
2. Se o agente, querendo tão só produzir as ofensas previstas no artigo 141.º ou criar a situação
prevista no artigo 143.º, vier a causar as ofensas previstas no artigo 142.º, é punido com prisão
até 3 anos ou de 1 a 5 anos, consoante se verifique o caso do artigo 141.º ou do artigo 143.º.
ARTIGO 145.º [Ofensas corporais privilegiadas e recíprocas]
1. Quem causar uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem é punido, quando se verifiquem as
circunstâncias previstas no artigo 131.º:
a) Com prisão até 6 meses ou multa até 60 dias, ou mesmo isento da pena, no caso do artigo
141.º;
b) Com prisão até 1 ano, nos casos dos artigos 142.º, 143.º e n.º 2 do artigo 144.º;
c) Com prisão até 2 anos, no caso do n.º 1 do artigo 144.º.
1. A pena de prisão pode também ser reduzida até 6 meses ou multa até 60 dias ou o agente ser
mesmo isento de pena quando, no caso do artigo 141.º, houver lesões recíprocas, não se provando qual dos contendores agrediu primeiro ou quando o agente tiver unicamente exercido
retorsão sobre o agressor.
ARTIGO 146.º [Ofensas corporais por negligência]
1. Quem por negligência causar, ofensas no corpo ou na saúde de outrem, é punido com prisão
até 6 meses ou multa até 60 dias.
2. No caso previsto no numero anterior, o tribunal pode isentar de pena sempre que a culpa se
revele sensivelmente diminuída e quando:
a) O agente for médico no exercício da sua profissão e do acto médico não resultar doença ou
incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias; ou
b) Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 3 dias.
3. Se do facto resultar uma ofensa corporal grave, nos termos do artigo 142.º, ou a criação de
um perigo para a vida, nos termos do artigo 143.º, a pena é de prisão até 1 ano ou multa até 100
dias.
4. O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 147.º [Envenenamento]
1. Quem ministrar substâncias venenosas ou outras de natureza análoga com intenção de prejudicar a saúde física ou psíquica do ofendido é punido com prisão de 2 a 6 anos.
2. Se o agente, querendo apenas criar a situação prevista no n.º 1, vier causar as ofensas previstas no artigo 142º, é punido com prisão de 3 a 9 anos.
3. Se o agente, querendo apenas criar a situação prevista no n.º 1 vier a causar a morte do ofendido, é punido com prisão de 6 a 12 anos.
41
livro ii parte especial
1. Quem, através de uma ofensa para o corpo ou para a saúde de outrem, criar para o ofendido
um perigo para vida ou o perigo de verificação dos efeitos previstos no artigo anterior é punido
com prisão até 3 anos.
2. A mesma pena é aplicável a quem cometa uma ofensa contra o corpo ou contra a saúde de
outrem, utilizando meios particularmente perigosos ou insidiosos, juntamente com 3 ou mais
pessoas, ou quando o meio empregado se traduz na prática de um crime de perigo comum.
3. A pena é de 1 a 5 anos quando o agente comete uma ofensa contra o corpo ou contra a saúde
de alguma das pessoas indicadas na alínea h) do n.º 2 do artigo 130.º e nas circunstâncias referidas na alínea i) da mesma disposição.
título i dos crimes contra as pessoas
ARTIGO 143.º [Ofensas corporais com dolo de perigo]