© Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE MARÇO DE 2017 geográfico e o número de telefone do assinante e qualquer outro número de acesso, bem como os dados referentes à faturação e ao pagamento, disponíveis com base num contrato ou um acordo de serviços, ou qualquer outra informação sobre a localização do equipamento de comunicação disponível com base num contrato ou num acordo de prestação de serviços. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES PENAIS MATERIAIS Artigo 3.º Falsidade informática 2 306000 000000 1. Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2. Quando as ações descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados ou incorporados em cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos. 3. Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, usar documento produzido a partir de dados informáticos que foram objeto dos atos referidos no n.º 1 ou cartão ou outro dispositivo no qual se encontrem registados ou incorporados os dados objeto dos atos referidos no número anterior, é punido com as penas previstas num e noutro número, respetivamente. 4. Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados por funcionário no exercício das suas funções, a pena é de prisão de 2 a 5 anos. Artigo 4.º 4. Se o dano causado for de valor elevado, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias. 5. Se o dano causado for de valor consideravelmente elevado, a pena é de prisão de 1 a 10 anos. 6. Nos casos previstos nos n.ºs 1, 2 e 3 o procedimento penal depende de queixa. Artigo 5.º Sabotagem informática 1. Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, entravar, impedir, interromper ou perturbar gravemente o funcionamento de um sistema informático, através da introdução, transmissão, deterioração, danificação, alteração, apagamento, impedimento do acesso ou supressão de programas ou outros dados informáticos ou de qualquer outra forma de interferência em sistema informático, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 2. Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas descritas no número anterior. 3. Nos casos previstos no número anterior, a tentativa é punível. 4. A pena é de prisão de 1 a 5 anos se o dano emergente da perturbação for de valor elevado. 5. A pena é de prisão de 1 a 10 anos se: a) O dano emergente da perturbação for de valor consideravelmente elevado; b) A perturbação causada atingir de forma grave ou duradoura um sistema informático que apoie uma atividade destinada a assegurar funções sociais críticas, nomeadamente as cadeias de abastecimento, a saúde, a segurança e o bemestar económico das pessoas, ou o funcionamento regular dos serviços públicos. Dano relativo a programas ou outros dados informáticos Artigo 6.º 1. Quem, com intenção e sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, apagar, alterar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir ou tornar não utilizáveis ou não acessíveis programas ou outros dados informáticos alheios ou por qualquer forma lhes afetar a capacidade de uso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 200 dias. Acesso ilícito 2. A tentativa é punível. 3. Incorre na mesma pena do n.º 1 quem, com intenção e ilegitimamente, produzir, vender, distribuir ou, por qualquer outra forma, disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas descritas nesse número. https://kiosk.incv.cv 319 1. Quem, com intenção e sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2. Na mesma pena referida no número anterior incorre quem, com intenção ilegitimamente, produzir, vender, distribuir ou, por qualquer outra forma, disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas, um conjunto executável de instruções, um código ou outros dados informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas descritas no número anterior. 3. A pena é de prisão até 3 anos ou multa se o acesso for conseguido através de violação de regras de segurança. B6335507-113B-4B7C-807F-350D0FADF453

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