2 - A prisão de fim-de-semana terá uma duração mínima de dois períodos
e uma duração máxima de vinte e quatro períodos.
3 - Cada período terá a duração mínima de trinta e seis horas e a duração
máxima de quarenta e oito horas, mesmo quando seja utilizado para
cumprimento da pena dia feriado que anteceda ou se siga imediatamente a
um fim-de-semana.
Artigo 65.º
(Local de cumprimento da pena)
A prisão de fim-de-semana será cumprida no estabelecimento prisional
mais próximo do domicílio do condenado, podendo inclusivamente ser utilizado
para o efeito de cumprimento da pena qualquer estabelecimento ou centro
policial ou outro, desde que haja concordância do condenado.
Artigo 66.º
(Revogação do regime)
Se o condenado incorrer em duas ausências não justificadas e aceites
pelo tribunal, será revogado o regime de prisão de fim-de-semana, ficando o
condenado sujeito a cumprir prisão contínua, descontando-se os períodos
cumpridos à razão de dois dias de prisão por cada fim-de-semana.
Secção V
PENA DE MULTA
Artigo 67.º
(Limites e critérios)
1 - A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de vinte dias e no
máximo de quinhentos dias, de acordo com os critérios definidos no artigo
83.º
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