2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se a soma das penas exceder seis anos de prisão, o tribunal colocará o condenado em liberdade condicional, nos termos do n.º 3 do artigo 58.º, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas. Artigo 61.º (Liberdade condicionada a deveres) É aplicável à liberdade condicional, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 54.º, à excepção das alíneas a) e b) do n.º 2, e 55.º. Artigo 62.º (Revogação da liberdade condicional e extinção da pena) É aplicável à liberdade condicional, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 56.º e 57.º. Artigo 63.º (Relevância das medidas de graça) As medidas de graça previstas neste Código relevam para a contagem do tempo de cumprimento da pena necessário para a concessão da liberdade condicional. Secção IV PRISÃO DE FIM-DE-SEMANA Artigo 64.º (Pressupostos de aplicação e limites) 1 - O tribunal, em caso de aplicação de pena de prisão não superior a cinco meses, que não deva ser substituída por multa, poderá determinar que a pena aplicada seja cumprida em períodos de fins-de-semana, sempre que entenda que uma tal forma de cumprimento realiza de modo adequado e suficiente as finalidades da punição. 67

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