1920
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
3. Caso sejam apreendidos dados ou documentos
informáticos cujo conteúdo seja susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em
causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a
sua junção aos autos tendo em conta os interesses
do caso concreto.
4. As apreensões efectuadas por órgão de polícia
judiciária são sempre sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.
5. As apreensões relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia, das
actividades médica e bancária estão sujeitas, com as
necessárias adaptações, às regras e formalidades
previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 15.º e as relativas a
sistemas informáticos utilizados para o exercício da
profissão de jornalista estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas
no Estatuto do Jornalista. O regime de segredo profissional ou de funcionário e de segredo de Estado
previsto no artigo 253.º do Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações.
6. A apreensão de dados informáticos, consoante
seja mais adequado e proporcional, tendo em conta
os interesses do caso concreto, pode, nomeadamente, revestir as formas seguintes:
a)
Apreensão do suporte onde está instalado o
sistema ou apreensão do suporte onde estão
armazenados os dados informáticos, bem
como dos dispositivos necessários à respectiva leitura;
b)
Realização de uma cópia dos dados, em suporte autónomo, que será junto ao processo;
c)
Preservação, por meios tecnológicos, da integridade dos dados, sem realização de cópia nem remoção dos mesmos; ou
d)
Eliminação não reversível ou bloqueio do
acesso aos dados.
7. No caso da apreensão efectuada nos termos da
alínea b) do número anterior, a cópia é efectuada em
duplicado, sendo uma das cópias selada e confiada
ao secretário judicial dos serviços onde o processo
correr os seus termos e, se tal for tecnicamente possível, os dados apreendidos são certificados por
meio de assinatura digital.
N.º 147 – 06 de Outubro de 2017
Artigo 20.º
Apreensão de correio electrónico e registos de
comunicações de natureza semelhante
Quando, no decurso de uma pesquisa informática
ou outro acesso legítimo a um sistema informático,
forem encontrados, armazenados nesse sistema
informático ou noutro a que seja permitido o acesso
legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio
electrónico ou registos de comunicações de natureza
semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por
despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser
de grande interesse para a descoberta da verdade ou
para a prova, aplicando-se correspondentemente o
regime da apreensão de correspondência previsto no
Código de Processo Penal.
Artigo 21.º
Intercepção de comunicações
1. É admissível o recurso à intercepção de comunicações em processos relativos a crimes:
a)
Previstos na presente Lei; ou
b)
Cometidos por meio de um sistema informático ou em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico, quando tais crimes se
encontrem previstos no artigo 258.ºdo Código de Processo Penal.
2. A intercepção e o registo de transmissões de
dados informáticos só podem ser autorizados durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade
ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou
muito difícil de obter, por despacho fundamentado
do juiz de instrução e mediante requerimento do
Ministério Público.
3. A intercepção pode destinar-se ao registo de
dados relativos ao conteúdo das comunicações ou
visar apenas a recolha e registo de dados de tráfego,
devendo o despacho referido no número anterior
especificar o respectivo âmbito, de acordo com as
necessidades concretas da investigação.
4. Em tudo o que não for contrariado pelo presente artigo, à intercepção e registo de transmissões de
dados informáticos é aplicável o regime da intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas constante dos artigos 258.º, 259.º e
260.º do Código de Processo Penal.
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