N.º 147 – 06 de Outubro de 2017 b) c) SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA A identidade, a morada postal ou geográfica e o número de telefone do assinante, e qualquer outro número de acesso, os dados respeitantes à facturação e ao pagamento, disponíveis com base num contrato ou acordo de serviços; ou Qualquer outra informação sobre a localização do equipamento de comunicação, disponível com base num contrato ou acordo de serviços. 5. A injunção prevista no presente artigo não pode ser dirigida a suspeito ou arguido nesse processo. 6. Não pode igualmente fazer-se uso da injunção prevista neste artigo quanto a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia, das actividades médica e bancária e da profissão de jornalista. 7. O regime de segredo profissional ou de funcionário e de segredo de Estado previsto no artigo 253.º do Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações. Artigo 18.º Pesquisa de dados informáticos 1. Quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência. 2. O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máximo de 30 dias, sob pena de nulidade. 3. O órgão de polícia judiciária pode proceder à pesquisa, sem prévia autorização da autoridade judiciária, quando: a) b) A mesma for voluntariamente consentida por quem tiver a disponibilidade ou controlo desses dados, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja 1919 fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa. 4. Quando o órgão de polícia judiciária proceder à pesquisa nos termos do número anterior: a) No caso previsto na alínea b) do número anterior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada à autoridade judiciária competente e por esta apreciada em ordem à sua validação; b) Os órgãos de polícia judiciária que procederem a diligências referidas nos termos da presente Lei, elaboram um relatório onde mencionam, de forma resumida, as investigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a descrição dos factos apurados e as provas recolhidas, que deve ser remetido ao Ministério Público ou ao juiz de instrução, conforme os casos. 5. Quando, no decurso de pesquisa, surgirem razões para crer que os dados procurados se encontram noutro sistema informático, ou numa parte diferente do sistema pesquisado, mas que tais dados são legitimamente acessíveis a partir do sistema inicial, a pesquisa pode ser estendida mediante autorização ou ordem da autoridade competente, nos termos dos n.os 1 e 2. 6. À pesquisa a que se refere este artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de execução das buscas previstas no Código de Processo Penal e no Estatuto do Jornalista. Artigo 19.º Apreensão de dados informáticos 1. Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a apreensão dos mesmos. 2. O órgão de polícia judiciária pode efectuar apreensões, sem prévia autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo anterior, bem como quando haja urgência ou perigo na demora.

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